DECRETO Nº 33.955, DE 30 de setembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Animal – Divisão de Inspetoria e Produtos de Origem Animal e Inpetoria Regional em Pôrto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul
Tabela Númerica Especial de Extranumerário-mensalistas
(Art. 6º da lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 |
Artífice .............................................. |
70,00 |
- |
- |
1 1 | Artífice |
22 |
- |
|
31 31 |
Guarda ............................................. |
65,00 |
- |
- |
31 31 | Guarda |
21 |
- |
- |
15 15 |
Trabalhador... |
50,00 |
1 1 |
- |
15 15 | Trabalhador |
18 |
- |
1 1 |