DECRETO Nº 33.957, DE 30 de setembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Irrigação da Divisão de Águas, no Estado da Bahia, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Irrigação da Divisão de Águas, no Estado da Bahia, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Seção de Irrigação da Divisão de Águas, no Estado da Bahia, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Seção de Irrigação da Divisão de Águas, no Estado da Bahia, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário- mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO DA agricultura
Departamento Nacional da Produção Mineral, Seção de Irrigação da Divisão de Águas, no Estado da Bahia
Tabela Númerica Especial de Extranumerário-mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1
2
1 4 |
Aprendiz de Artífice................... Aprendiz de Artífice...................
Aprendiz de Artífice.................. |
42,00
39,00
36,00 |
-
- |
-
- |
2
2 4
| Aprendiz de Artífice
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série, funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
16
15 |
1
- 1 |
-
1 1 |
2 2 |
Artífice....................................... |
57,60 |
- |
- |
2 2 |
Artífice |
19 |
- |
- |
6
3
2 11 |
Auxiliar de Artífice Auxiliar de Artífice Auxiliar de Artífice |
52,40
48,00
46,00 |
-
- |
-
- |
5
6 11 | Auxiliar de Artífice
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 11. |
18
17 |
1
- 1 |
-
1 1 |
2
1 1
1 5 |
Auxiliar de campo...................... Auxiliar de campo...................... ................................................... Auxiliar de campo...................... Auxiliar de campo...................... |
63,20
60,00
52,40
50,70 |
-
-
- |
-
-
- |
1
2
2 5 | Auxiliar de campo
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5. |
20
19
18 |
2
-
- 2 |
-
2
- 2 |
1 1 | Condutor de campo................... | 70,00 | - | - | 1 1 | Condutor de Campo | 22 | - | - |
3 6 | Feitor......................................... | 57,60 | - | - | 3 3 | Feitor | 19 | - | - |
1 1 | Motorista Auxiliar....................... | 50,00 | - | - | 1 1 | Motorista Auxiliar | 18 | - | - |
1 1 | Servente.................................... | 40,00 | - | - | 1 1 | Servente | 16 | - | - |
12 8 21 20 12 73 |
Trabalhador............................... Trabalhador............................... Trabalhador............................... Trabalhador.............................. Trabalhador.............................. |
48,00 46,00 44,00 43,50 42,00 |
-
- |
-
- |
20
53 73 | Trabalhador |
16 |
-
- |
-
- |
2 2 | Tratorista.................................. | 52,40 | - | - | 2 2 | Tratorista | 18 | - | - |