DECRETO Nº 33.969, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953.
Autoriza a cidadã brasileira Lúcia da Rocha e Sila Muniz a lavrar água mineral, no município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Lúcia da Rocha e Silva Muniz a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar Quarteirão Ipiranga, distrito e município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta e três ares e oitenta e três centiares(04383 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinco metros (5m), no rumo magnético vinte e três graus um minuto noroeste (23º 01, NW), do apôlo oeste (W) da ponte existente na estrada do Moinho Preto sôbre o rio Paulo Barbosa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: vinte e um metros e trinta e seis centímetros (21,36m), vinte e três graus um minutos sudeste (23º 01’ SE), seis metros e sessenta e um centímetros (6,61m), nove graus vinte e um minutos sudeste (9º 21’ SE); oito metros e quarenta e dois centímetros (8,42m), sessenta e cinco graus cinqüenta minutos sudoeste (65º 50’ SW); cento e trinta e sete metros e oitenta e três centímetros (137,83m), quarenta e oito graus quarenta e sete minutos noroeste (48º 47’ NW); cinqüenta e seis metros (56,60m), cinqüenta e quatro graus treze minutos nordeste (54º 13’ NE); trinta e nove metros e sessenta e quatro centímetros (39,64m), quarenta e oito graus quarenta e sete minutos sudeste (48º 47’ SE); vinte e cinco metros noventa e cinco centímetros (25,95m), quinze graus dez minutos sudoeste (15º 10’ SW); oito metros e sessenta e oito centímetros (8,68m), trinta e sete graus três minutos sudoeste (37º 03’SW); cinco metros e vinte e nove centímetros (5,29m), dez graus quarenta e cinco minutos sudoeste (10º 45’ SW); seis metros e oitenta e cinco centímetros (6,85m), trinta e um graus dezesseis minutos sudeste (31º 16’ SE); o último lado é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do décimo (10º) lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas