DECRETO Nº 33.975, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953.

Autoriza a Companhia Industrial Belo Horizonte a lavrar calcário, no município de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial Belo Horizonte a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Fazenda do Quilombo, distrito e município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), delimitada por um retângulo tendo um vértice a duzentos e oitenta metros (280 m.), no rumo magnético de trinta e nove graus noroeste (39º NW) do canto oeste (W) da sede da Fazenda do Quilombo e os lados divergentes do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta metros (330 m.), cinqüenta graus noroeste (50º NW); mil quinhentos e vinte metros (1.520 m), quarenta graus sudoeste (40º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalização pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas