decreto nº 33.976, de 30 de setembro de 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro José Ferreira a lavrar talco, no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ferreira a lavrar talco, em terras de propriedade de Otávio de Paula Dias, nos lugares denominados Cristo e Boa Vista, distrito de Ouro Branco, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e vinte e cinco ares (23,25ha), delimitada por um trapézio que tem um vértice situado na confluência dos córregos Cristo e Boa Vista e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e noventa e sete metros e cinquenta centímetros (597,50m), sessenta e três graus e trinta e oito minutos noroeste (63º 38’NW); duzentos e noventa metros (290m), cinquenta e cinco graus e vinte e dois minutos sudoeste (55º 22’SW); quatrocentos e quinze metros (415m), dez graus e oito minutos sudeste (10º 08’SE); setecentos e sessenta e cinco metros - (765m), sessenta e seis graus e vinte e dois minutos nordeste (66º 22’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo par fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará os favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

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João Cleofas