DECRETO Nº 33.983, DE 04 DE SETEMBRO DE 1953.

Autoriza E. Renner & Cia. Ltda., a lavrar caulim, no municipio de Guaiba, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Contituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada E. Renner & Cia Ltda. a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Paulina Amanda Kramer e outros, situados no lugar denominado Potreiro Grande, distrito de Mariana Pimentel, município de Guaiba, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cento e noventa e quatro hectares quinze ares e doze centiares (194,1512ha), delimitada por um polígono mistilíneo tendo um vértice a seiscentos e vinte e nove metros e setenta centímetros (629,70m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco gráus quarenta e seis minutos noroeste (75º 46’ NW) do canto sudoeste (SW) do edifício da Escola Municipal Gomes Jardim e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte e três metros e quarenta e cinco centímetros (323,45m), dezenove gráus dois minutos nordeste (19º 02’ NE); quatrocentos e vinte e três metros e noventa e cinco centímetros (423,95m), vinte e seis gráus cinco minutos noroeste (26º 05’ NW); quatrocentos e setenta e três metros e trinta e cinco centímetros (473,35m) sessenta e sete gráus trinta e oito minutos noroeste (67º 38’ NW); quatrocentos e dez metros e quarenta e cinco centímetros (410,45m), vinte e cinco gráus vinte e sete minutos sudoeste ((25º 27 SW); dêsse ponto pelo Arroio Ribeiro Pequeno, acima, até a confluência da sanga que passa junto as residência de Carlos Guimarães e Jauffre Aubin; da barra desta sanga, novamente, oitocentos e cinquenta e nove metros e vinte e cinco centímetros (859,25m) vinte e seis gráus dezesseis minutos sudoeste (26º 16’ SW); trezentos e sessenta e dois metros e setenta centímetros (362,70m), oitenta gráus onze minutos noroeste (80º 11’ SW); duzentos e três metros e trinta e cinco centímetros (203,35m), setenta e sete gráus dois minutos sudoeste (77º 02’ SW); quinhentos e cinquenta e quatro metros e trinta centímetros (554,30m), quatro gráus vinte e nove minutos sudoeste (4º 29’ SW); novecentos e quatro metros e noventa e cinco centímetros (904,95m), setenta e oito gráus quarenta e nove minutos sudeste (78º 49’ SE); mil setecentos e quarenta e três metros e cinquenta e cinco centímetros (1.743,55m), quarenta e nove gráus dezesseis minutos nordeste (49º 16’ NE); cento e cinquenta e cinco metros (155m), seis gráus quarenta e quatro minutos noroeste (6º 44’ NW); cinquenta metros (50m), trinta e três gráus dezesseis minutos nordeste (33º 16’ NE); cem metros (100m), quarenta e oito gráus quarenta e quatro minutos (4º 44’SE); cinquenta metros (50m), quarenta e um gráus dezesseis minutos sudoeste (41º 16’ SW); duzentos e cinquenta e oito metros e sessenta e cinco centímetros (258m), quarenta e nove gráus seis minutos sudeste (40º 06’ SE); cinquenta e seis metros e quarenta e cinco centímetros (56,45m), trinta gráus cinquenta e seis minutos sudoeste (30º 56’ SW); o último lado sendo o alinhamento retilíneo que vai dêsse vértice ao de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 23 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização ficar obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra, terá  por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e novecentos cruzeiros (Cr$3.900,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas