DECRETO Nº 33.990, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953.

Autoriza a emprêsa de mineração Mármores e Pedras do Brasil Ltda., a pesquisar calcário no município de Cêrro Azul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Mármores e Pedras do Brasil Ltda., a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Tigre ou Paiol de Cima, distrito e município de Cêrro Azul, Estado do Paraná, numa área de setenta e cinco hectares e quarenta e quatro ares (75,44 ha) delimitada por um polígono irregular tendo um vértice a quinhentos e quarenta e sete metros (547m), no rumo magnético de setenta e sete gráus noroeste (77º NW) do marco do quilômetro sessenta e três (Km 63) da rodovia Curitiba São Paulo e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e trinta metros (830m), oitenta e seis gráus e vinte minutos sudoeste (86º20’SW); duzentos e quarenta e oito metros (248m), oitenta e três graus noroeste (83ºNW); trezentos e quarenta metros (340m), quarenta e três gráus noroeste (43ºNW); oitenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (85,50m), vinte e sete gráus e dez minutos nordeste (27º10’NE); cento e trinta metros (130m), quarenta graus e vinte minutos nordeste (40º20’NE); cento e trinta e cinco metros (135m), quarenta e cinco gráus e cinqüenta minutos nordeste (45º50’NE); cento e onze metros (111m), sessenta e oito gráus e cinco minutos nordeste (68º05’NE); cento e sessenta e nove metros (169m), quinze gráus e quinze minutos noroeste (15º15’NW); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), nove gráus e trinta minutos nordeste (9º30’NE); seiscentos e um metros e cinqüenta centímetros (601,50m), cinqüenta gráus trinta minutos sudeste (50º30’SE); duzentos e noventa e quatro metros (294m), cinqüenta e três gráus e dez minutos sudeste (53º10’SE); setenta e três metros (73m), sessenta e um gráus e trinta minutos sudeste (61º30’SE); cento e vinte e quatro metros (124m), oitenta e sete gráus sudeste (87ºSE); duzentos e sessenta e cinco metros e vinte centímetros (265,20m), vinte e dois gráus sudeste (22ºSE); o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo quarto (14º), lado descrito, ao vértice de partida.

Art. 2º O título de autorização de pesquisas que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$760,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da república.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas