DECRETO Nº 33.991, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953.
Autoriza o cidadãos brasileiros Silvério Petroni e Potito Petroni a lavrar calcário no município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Silvério Petroni de Potito Petroni a lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Marcos do Rosário, situados no lugar denominado Chácara Santa Catarina, distrito de Pirapora do Bom Jesus, município de Santa de Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e dezessete ares (6,17 ha) delimitada por um pentágono irregular tendo um vértice a duzentos e cinqüenta e sete metros (257m), no rumo verdadeiro de sessenta e sete gráus e quarenta e cinco minutos sudoeste (67º 45’ SW) do pilar esquerdo da entrada da ponte sôbre o rio Tieté, na estrada de rodagem São Paulo Itú e os lados a partir dêsse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e dois metros e sessenta centímetros (292,70m), vinte e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (25º 45’ NW); cento e dez metros e vinte centímetros (110,20m), quarenta e dois gráus e dezesseis minutos noroeste (42º 16’ NW); cento e noventa e nove metros e sessenta centímetros (199,60m), sessenta e quatro gráus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (64º 59’ SW); cento e oitenta e seis metros e vinte centímetros (186,20m), trinta e um gráus e cinqüenta e três minutos sudeste (31º 53’ SE), o último lado é o segundo retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art.. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da república.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas