DECRETO Nº 33.998, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Pereira Inacio a lavrar argila no municipio de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei do número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Pereira Inácio a lavrar argila, em terrenos de propriedade de Vicente Camillis, no distrito de Itaquaquecetuba, municipio de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo numa área de seis hectare (6ha), delimitada por um polígono mistilineo que tem um vértice num marco à margem direita do rio Tieté, a mil e desessete metros e oitenta centímetros (1.017,80m) no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus vinte e dois minutos nordeste (34º 22’ NE) do marco do quilometro trinta e seis (km36) da rodovia São Paulo-Rio e os lados, a partir dêsse vértice, são assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com oitenta metros (80m), que parte do vértice supra descrito com rumo verdadeiro de sessenta e seis graus cinquenta e sete minutos nordeste (56º 57’ NE); o segundo (2º) lado é um segmento retilineo que partindo da extremidade do primeiro (1º) lado, com rumo verdadeiro de vinte e um graus quarenta e um minutos sudeste (21º 41’ SE); alcanca a margem direita do rio Tieté, o terceiro (3º) e último lado é a margem direita do rio Tieté, no trecho compreendido entre o marco inicio do primeiro (1º), lado e a extremidade do segundo (2º) lado retílineo, descrito. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe inbumbem a autorização de lavra sera declarada caduca ou nula na forma do artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as ser dois de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discrimanados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário;
Rio de Janeiro, em 30 de setembro 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas