DECRETO N. 34.003 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1953
Autoriza a Emprésa de Caolim Ltda. a lavrar caulim no municipio de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número 1. da Constituição e nosso têrmos do Decreto-lei de numero 1.985, de 29 de janeiro de l940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Empresa de Caolim Ltda, a lavrar caulim em terras de propriedade de Jose Narciso de Carvalho, nos imóveis denominados Novo Destino, São Roberto e Sitio da Grota. no distrito de Ibitiguaiá, municipio de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares e oitenta e um ares (12, 81 ha) delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a seiscentos e trinta e cinco metros (635m ), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus nordeste (35º NE) da confluência dos córregos do Moinho e Novo Destino e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros quarenta e cinco metros (45 m) dezenove graus e quarenta minutos noroeste (19º 40´ NW) ; cento e oitenta e cinco metros (185m), trinta e seis gráus e vinte e cinco minutos noroeste (36º 25’) NW : quinhentos e setenta e cinco metros ( 575m ) setenta e nove graus e trinta e cinco minutos sudoeste ( 79º 35' SW) ; duzentos e cinco metros (205m). oito graus e quarenta minutos (8º 49' SE) O quinto e último lado é o segmento retilinio que une a extremidade do quarto lado ao vertice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único da artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alineas, além dos seguintes e de outras constantes do memo Código não expressamente mencionado neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recorre aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União aos Estados e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas .
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbirem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas,
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será, transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas