DECRETO N° 34.005, DE 30 DE Setembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto de Óleos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Instituto de Óleos, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administração do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Antônio Balbino

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Departamento Nacional da Criança - Instituto Figueira

Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista

(Art. 6.º da Lei nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

 

Artífice Especializado

 

 

 

1

Artífice Especializado...................

65,00

-

-

1

 

21

-

-

1

Artífice Especializado...................

62,00

 

-

 

-

 

2

 

 

20

 

-

 

-

1

Artífice Especializado...................

59,00

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendente

 

 

 

1

Atendente.....................................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

Atendente.....................................

53,00

-

-

1

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Curso

 

 

 

1

Auxiliar de Curso..........................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conservador de Biblioteca

 

 

 

3

Conservador de Biblioteca...........

68,80

-

-

3

 

21

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado do Material

 

 

 

3

Encarregado do Material..............

76,00

-

-

3

 

22

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

2

Mestre Artífice..............................

70,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador

 

 

 

1

Operador......................................

65,00

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador Especializado

 

 

 

7

Operador Especializado...............

68,80

-

-

7

 

21

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Porteiro

 

 

 

1

Porteiro.........................................

70,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente.......................................

60,00

-

-

2

 

20

-

-

1

Servente.......................................

59,00

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

1

Vigia.....................................

59,00

-

-

1

 

20.00

-

-

1

 

 

 

 

1