DECRETO Nº 34.006, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n° 1765, de 1952) do Serviço de Desportos da Universidade Rural do Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), do Serviço de Desportos, da Universidade Rural, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A Tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Serviço de Desportos, da Universidade Rural, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O chefe do Serviço de Desportos da Universidade Rural expedirá, para cada servido atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela e que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela lotação de diaristas constantes no Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerario-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas - Universidade Rural - Serviço de Desportos
Tabela Especial de Extranumerario-mensalista
(art. 6.º da lei n.º 1.765, de 1952)
Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 | Artífice ..................................................... | 62,00 | - |
| 1 |
| 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Mestre Artífice |
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1 | Mestre Artífice ......................................... | 76,00 |
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| 1 |
| 22 | 1 | - |
1 | Mestre Artífice ......................................... | 75,00 | |||||||
1 | Mestre Artífice ......................................... | 68,00 |
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| 2 |
| 21 | - | 1 |
3 |
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| 3 |
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| 1 | 1 |
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| Obeservações: - O numéro de funções prenchidas nesta Série incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
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| Trabalhador |
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1 | Trabalhador ............................................. | 56,00 | - | - | 1 |
| 19 | - | - |
1 | Trabalhador ............................................. | 52,60 | - | - | 1 |
| 18 | 1 | - |
1 | Trabalhador ............................................. | 52,60 | |||||||
1 | Trabalhador ............................................. | 46,00 | - | - | 2 |
| 17 | - | 1 |
2 | Trabalhador ............................................. | 40,00 | - |
| 2 |
| 16 | - | - |
6 |
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| 6 |
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| 1 | 1 |