DECRETO Nº 34.006, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n° 1765, de 1952) do Serviço de Desportos da Universidade Rural do Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), do Serviço de Desportos, da Universidade Rural, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A Tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Serviço de Desportos, da Universidade Rural, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O chefe do Serviço de Desportos da Universidade Rural expedirá, para cada servido atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela e que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela lotação de diaristas constantes no Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerario-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.

Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas - Universidade Rural - Serviço de Desportos

Tabela Especial de Extranumerario-mensalista

(art. 6.º da lei n.º 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de Função de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice .....................................................

62,00

-

 

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

1

Mestre Artífice .........................................

76,00

 

 

1

 

22

1

-

1

Mestre Artífice .........................................

75,00

1

Mestre Artífice .........................................

68,00

 

 

2

 

21

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Obeservações: - O numéro de funções prenchidas nesta Série incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador .............................................

56,00

-

-

1

 

19

-

-

1

Trabalhador .............................................

52,60

-

-

1

 

18

1

-

1

Trabalhador .............................................

52,60

1

Trabalhador .............................................

46,00

-

-

2

 

17

-

1

2

Trabalhador .............................................

40,00

-

 

2

 

16

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

1

1