decreto nº 34.007, de 30 de setembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 4º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 4º Distrito de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior era feito pelo Chefe do 4º Distrito da Divisão de Águas, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do 4º Distrito da Divisão de Águas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Mineral - Divisão de Águas, 4º Distrito
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR. | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Auxiliar de Campo |
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2 | Auxiliar de Campo ........................ | 68,80 | - | - | 2 |
| 21 | - | - |
4 | Auxiliar de Campo ........................ | 63,20 | - | - | 4 |
| 20 | - | - |
6 |
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| 6 |
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| Motorista Auxiliar |
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1 | Motorista Auxiliar .......................... | 63,20 | - | - | 1 |
| 20 | - | - |
2 | Motorista Auxiliar .......................... | 57,60 |
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| 2 |
| 19 | - | - |
3 |
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| 3 |
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| Servente |
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1 | Servente ....................................... | 40,00 | - | - | 1 |
| 16 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Trabalhador |
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7 | Trabalhador .................................. | 52,40 | - | - | 4 |
| 18 | 3 | - |
1 | Trabalhador .................................. | 48,00 | - | - | 4 |
| 17 | - | 3 |
8 |
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| 8 |
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| 3 | 3 |
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| Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 8. |
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