decreto nº 34.007, de 30 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 4º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 4º Distrito de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior era feito pelo Chefe do 4º Distrito da Divisão de Águas, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do 4º Distrito da Divisão de Águas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Mineral - Divisão de Águas, 4º Distrito

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR.

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

2

Auxiliar de Campo ........................

68,80

-

-

2

 

21

-

-

4

Auxiliar de Campo ........................

63,20

-

-

4

 

20

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista Auxiliar

 

 

 

1

Motorista Auxiliar ..........................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

2

Motorista Auxiliar ..........................

57,60

 

 

2

 

19

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente .......................................

40,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

7

Trabalhador ..................................

52,40

-

-

4

 

18

3

-

1

Trabalhador ..................................

48,00

-

-

4

 

17

-

3

8

 

 

 

 

8

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 8.