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Decreto nº 34.008, de 30 de Setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional, em Belo Horizonte, da Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Animal, do Departamento da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional, em Belo Horizonte, da Divisão da Defesa Sanitária Animal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor Chefe da Inspetoria Regional, em Belo Horizonte, da Divisão de Defesa Sanitária Animal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Animal - Divisão de Defesa Sanitária Animal - Inspetoria Regional, em Belo Horizonte

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

 

Denominações de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vag

tabela

Número de funções

Series funcionais

 

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Artifíce

 

 

 

1

1

Artífice.............................................

60,00

-

-

1

1

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Artífice

 

 

 

3

1

4

Auxiliar de Artífice............................

Auxiliar de Artífice............................

50,00

46,00

-

-

-

-

2

2

4

 

Obs.: O funções preenchi-das nesta Série incluidas as excedentes não poderá ser superior a 4.

18

17

1

-

1

-

1

1

 

 

 

 

 

 

Desinfeta-dor

 

 

 

2

2

Desinfetador.....................................

40,00

-

-

2

2

 

16

-

-

 

 

 

 

 

 

 

Encarrega-do de Cargas

 

 

 

1

1

Encarregado de cargas....................

60,00

-

-

1

1

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Encarrega-do de Material

 

 

 

1

1

Encarregado de Material..................

60,00

1

1

-

1

1

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

1

Motorista

 

-

-

1

1

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Motorista de Auxliar

 

 

 

1

1

Motorista Aux

55,00

-

-

1

1

 

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Rotulador

 

 

 

2

2

Rotulador

46,00

-

-

2

2

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

2

Servente

50,00

-

-

2

2

 

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Trabalha-dor

 

 

 

9

Trabalhador.....................................

50,00

-

-

5

 

18

4

-

1

Trabalhador.....................................

46,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador.....................................

45,60

-

-

6

 

17

-

4

11

 

 

 

 

11

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Obs.: O funções preenchi-das nesta Série incluidas as excedentes não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vacinador

 

 

 

1

Vacinador........................................

50,00

1

-

1

 

18

-

1

2

Vacinador........................................

46,00

-

-

2

 

17

-

-

3

 

 

1

 

3

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

1

Vigia.................................................

55,00

-

-

-

 

19

1

-

-

.........................................................

-

-

-

1

 

18

-

1

1

Vigia.................................................

46,00

-

-

1

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2

Obs.: O funções preenchi-das nesta Série incluidas as excedentes não poderá ser superior a 2

 

1

1