DECRETO Nº 34.012, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, expedirá, para cada servidor, atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número

de

Funções

Denominação de função

de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

4

Artífice .................................................

60,00

-

-

3

 

20

1

-

3

Artífice .................................................

55,00

-

-

4

 

19

-

1

7

 

 

 

 

7

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendente

 

 

 

1

Atendente ............................................

57,00

-

-

1

 

19

1

-

-

..............................................................

-

-

-

-

 

17

-

1

1

Atendente ............................................

44,50

-

-

1

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviço

 

 

 

3

Auxiliar de Serviço ...............................

90,00

-

-

3

 

22

5

-

5

Auxiliar de Serviço ...............................

70,00

-

..............................................................

-

-

-

3

 

21

-

3

1

Auxiliar de Serviço ...............................

58,00

-

-

3

 

20

-

2

9

 

 

 

 

9

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro ..........................................

53,00

-

-

-

 

19

1

-

-

..............................................................

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Mensageiro ..........................................

39,00

-

-

1

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

9

Servente ..............................................

57,00

-

-

4

 

19

5

-

1

Servente ..............................................

52,00

-

-

4

 

18

-

3

1

Servente ..............................................

48,00

-

-

4

 

17

-

1

2

Servente ..............................................

45,00

1

Servente ..............................................

43,00

-

-

4

 

16

-

1

2

Servente ..............................................

41,00

16

 

 

 

 

16

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 16.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

3

Serviçal ................................................

62,00

-

-

3

 

20

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

3

Trabalhador .........................................

57,00

-

-

13

 

19

-

-

3

Trabalhador .........................................

55,00

7

Trabalhador .........................................

53,00

13

 

 

 

 

13