DECRETO N° 34.013, DE 30 DE Setembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da  atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º.da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administração do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO – ESTRADA DE FERRO DONA TEREZA CRISTINA.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

30

-

3

-

25

58

 

Aprendiz de Artífice 1ª...

.......................................

Aprendiz de Artífice 2ª...

.......................................

Aprendiz de Artífice 3ª...

 

48,00

 

46,00

-

 

35,00

 

 

-

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

-

 

 

15

 

18

 

25

58

Aprendiz de Artífice

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 58.

 

 

17

 

16

 

15

 

 

18

 

-

 

-

18

 

 

-

 

18

 

-

18

 

1

1

 

Artífice Especializado....

 

76,00

 

-

 

-

 

1

1

Artífice Especializado

 

22

 

-

 

-

 

6

1

18

2

38

8

73

 

Artífice de 1.ª.................

Artífice de 2.ª.................

Artífice de 3.ª.................

Artífice de 4.ª ................

Artífice de 3.ª.................

Artífice de 5.ª.................

 

68,80

66,00

63,20

60,40

57,60

57,60

 

 

-

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

-

 

 

 

7

 

20

 

46

73

Artífice

 

 

21

 

20

 

19

 

 

-

 

-

 

-

 

 

 

-

 

-

 

-

 

 

31

7

-

17

6

61

 

Auxiliar de 1.ª.................

Auxiliar de 2.ª.................

.......................................

Auxiliar de 3.ª.................

Auxiliar de 4.ª.................

 

57,60

50,20

-

44,00

36,00

 

-

-

-

-

-

 

 

-

-

-

-

-

 

12

12

12

12

13

61

Auxiliar

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 61.

 

19

18

17

16

15

 

19

-

-

5

-

24

 

-

5

12

-

7

24

 

11

 

35

46

 

Auxiliar de Artífice 1ª

Auxiliar de Artífice 2.ª........

 

 

55,00

 

52,40

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

11

 

35

46

Auxiliar de Artífice

 

19

 

18

 

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

-

-

1

 

-

1

3

 

Sito 1.ª...........................

.......................................

Auxiliar de depósito 2.ª..

 

.......................................

Auxiliar de depósito 3.ª..

 

60,00

-

52,00

 

-

37,50

 

-

-

-

 

-

-

 

-

-

-

 

-

-

 

-

-

1

 

1

1

3

Auxiliar de Depósito

 

 

 

 

 

Observação: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

20

19

18

 

17

16

 

1

-

-

 

-

-

1

 

 

-

-

-

 

1

-

1

 

9

16

25

 

Bagageiro de 1ª.............

Bagageiro de 2ª.............

 

57,60

55,00

 

 

-

 

 

-

 

 

25

25

Bagageiro

 

19

 

 

-

 

 

-

 

1

1

 

Encarregado de linha telegráfica......................

 

68,80

 

-

 

-

 

1

1

Encarregado de linha telegráfica

 

21

 

-

 

-

 

 

1

1

 

Encarregado de balança..........................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Encarregado de Balança

 

20

 

-

 

-

 

1

1

 

Feitor de Lastro

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Feitor de Lastro

 

20

 

-

 

-

 

 

33

33

 

Feitor de Linha..............

 

57,60

 

-

 

-

 

33

33

Feitor de linha

 

19

 

-

 

-

 

39

39

 

Foguista de 1ª...

 

57,60

 

-

 

-

 

39

39

Foguista

 

19

 

-

 

-

 

6

6

 

Guarda...........................

 

 

52,40

 

-

 

 

-

 

 

6

6

Guarda

 

18

 

-

 

-

 

58

58

 

Guarda-chaves..............

 

52,40

 

-

 

-

 

58

58

Guarda-chaves

 

18

 

-

 

-

 

12

-

27

39

 

Guarda-freios.................

.......................................

Guarda-freios.................

 

52,40

-

42,00

 

-

-

-

 

 

-

-

-

 

 

12

13

14

39

Guarda-freios

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 39.

 

18

17

16

 

-

-

13

13

 

-

13

-

13

 

10

15

25

 

Manobreiro de 1ª

Manobreiro de 2.ª

 

57,60

55,00

 

 

-

 

 

-

 

 

25

25

Manobreiro

 

 

19

 

 

 

-

 

 

-

 

6

22

12

40

 

Maquinista de 1.ª...........

Maquinista de 2.ª...........

Maquinista de 3.ª...........

 

 

76,00

68,80

63,20

 

-

-

-

 

 

-

-

-

 

6

17

17

40

Maquinista

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 40.

 

22

21

20

 

-

5

-

5

 

-

-

5

5

 

6

22

12

40

 

Maquinista de 1.ª...........

Maquinista de 2.ª...........

Maquinista de 3.ª...........

 

76,00

68,80

63,20

 

-

-

-

 

 

-

-

-

 

6

17

17

40

Maquinista

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 40.

 

22

21

20

 

-

5

-

5

 

-

-

5

5

 

5

5

 

Mestre de Linha..............................

 

76,00

 

-

 

-

 

5

5

Mestre de Linha

 

22

 

-

 

-

 

10

10

 

Mestre ...........................

 

68,80

 

-

 

-

 

10

10

Mestre

 

21

 

-

 

-

 

1

2

-

3

6

 

 

Motorista de 1.ª.............

Motorista de 2.ª.............

.......................................

Motorista de 3.ª.............

 

68,80

60,40

-

52,40

 

-

-

-

-

 

 

-

-

-

-

 

-

1

2

3

6

Motorista

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

21

20

19

18

 

 

1

1

-

-

2

 

 

-

-

2

-

2

 

1

1

 

Servente de 3.ª..............

 

34,00

 

-

 

-

 

1

1

Servente

 

15

 

-

 

 

-

 

1

3

4

 

Serviçal de 1.ª...............

Serviçal de 2.ª...............

 

63,20

57,60

 

-

-

 

 

-

-

 

 

1

3

4

Serviçal

 

20

19

 

-

-

 

 

-

-

 

9

9

 

Telefonista.....................

 

34,00

 

-

 

-

 

9

9

Telefonista

 

15

 

-

 

 

-

 

13

8

159

29

59

-

23

25

312

 

Trabalhador de 1.ª.........

Trabalhador de 2.ª.........

Trabalhador de 1.ª.........

Trabalhador de 3.ª.........

Trabalhador de 2.ª.........

.......................................

Trabalhador de 3.ª.........

Trabalhador de 4.ª.........

 

57,60

55,00

52,40

52,40

50,20

-

37,50

37,50

 

 

-

 

1

 

-

 

-

1

 

 

-

 

-

 

-

 

-

 

 

 

 

 

 

 

21

 

60

 

90

 

145

316

Trabalhador

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 316.

 

 

19

 

18

17

16

 

 

-

 

186

-

-

186

 

 

-

 

-

90

97

187

 

7

6

13

 

Trab. de Lastro 1.ª.........

Trab. de Lastro 2.ª.........

 

55,00

52,40

 

-

-

 

-

-

 

6

7

13

Trabalhador de Lastro

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 13.

 

19

18

 

1

-

1

 

 

2

3

5

 

Vigia de 1.ª....................

Vigia de 2.ª....................

 

57,60

52,40

 

-

-

 

-

-

 

2

3

5

Vigia

 

19

18

 

-

-

 

 

-

1

1