DECRETO N° 34.013, DE 30 DE Setembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º.da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administração do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO – ESTRADA DE FERRO DONA TEREZA CRISTINA.
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago
| |||
30 - 3 - 25 58 |
Aprendiz de Artífice 1ª... ....................................... Aprendiz de Artífice 2ª... ....................................... Aprendiz de Artífice 3ª... |
48,00
46,00 -
35,00 |
-
-
- |
-
-
- |
15
18
25 58 | Aprendiz de Artífice
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 58. |
17
16
15 |
18
-
- 18 |
-
18
- 18 | |||
1 1 |
Artífice Especializado.... |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Artífice Especializado |
22 |
- |
- | |||
6 1 18 2 38 8 73 |
Artífice de 1.ª................. Artífice de 2.ª................. Artífice de 3.ª................. Artífice de 4.ª ................ Artífice de 3.ª................. Artífice de 5.ª................. |
68,80 66,00 63,20 60,40 57,60 57,60 |
-
-
- |
-
-
-
|
7
20
46 73 | Artífice |
21
20
19 |
-
-
-
|
-
-
-
| |||
31 7 - 17 6 61 |
Auxiliar de 1.ª................. Auxiliar de 2.ª................. ....................................... Auxiliar de 3.ª................. Auxiliar de 4.ª................. |
57,60 50,20 - 44,00 36,00 |
- - - - -
|
- - - - - |
12 12 12 12 13 61 | Auxiliar
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 61. |
19 18 17 16 15 |
19 - - 5 - 24 |
- 5 12 - 7 24 | |||
11
35 46 |
Auxiliar de Artífice 1ª Auxiliar de Artífice 2.ª........
|
55,00
52,40 |
-
-
|
-
- |
11
35 46 | Auxiliar de Artífice |
19
18
|
-
-
|
-
- | |||
- - 1
- 1 3 |
Sito 1.ª........................... ....................................... Auxiliar de depósito 2.ª..
....................................... Auxiliar de depósito 3.ª.. |
60,00 - 52,00
- 37,50 |
- - -
- - |
- - -
- - |
- - 1
1 1 3 | Auxiliar de Depósito
Observação: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
20 19 18
17 16 |
1 - -
- - 1
|
- - -
1 - 1 | |||
9 16 25 |
Bagageiro de 1ª............. Bagageiro de 2ª............. |
57,60 55,00 |
- |
- |
25 25 | Bagageiro |
19
|
-
|
- | |||
1 1 |
Encarregado de linha telegráfica...................... |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de linha telegráfica |
21 |
- |
-
| |||
1 1 |
Encarregado de balança.......................... |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de Balança |
20 |
- |
- | |||
1 1 |
Feitor de Lastro |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Feitor de Lastro |
20 |
- |
-
| |||
33 33 |
Feitor de Linha.............. |
57,60 |
- |
- |
33 33 | Feitor de linha |
19 |
- |
- | |||
39 39 |
Foguista de 1ª... |
57,60 |
- |
- |
39 39 | Foguista |
19 |
- |
- | |||
6 6 |
Guarda...........................
|
52,40 |
-
|
-
|
6 6 | Guarda |
18 |
- |
- | |||
58 58 |
Guarda-chaves.............. |
52,40 |
- |
- |
58 58 | Guarda-chaves |
18 |
- |
- | |||
12 - 27 39 |
Guarda-freios................. ....................................... Guarda-freios................. |
52,40 - 42,00 |
- - -
|
- - -
|
12 13 14 39 | Guarda-freios
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 39. |
18 17 16 |
- - 13 13 |
- 13 - 13 | |||
10 15 25 |
Manobreiro de 1ª Manobreiro de 2.ª |
57,60 55,00 |
- |
- |
25 25 | Manobreiro |
19
|
- |
- | |||
6 22 12 40 |
Maquinista de 1.ª........... Maquinista de 2.ª........... Maquinista de 3.ª...........
|
76,00 68,80 63,20 |
- - -
|
- - - |
6 17 17 40 | Maquinista
Observação: O número de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 40. |
22 21 20 |
- 5 - 5 |
- - 5 5 | |||
6 22 12 40 |
Maquinista de 1.ª........... Maquinista de 2.ª........... Maquinista de 3.ª........... |
76,00 68,80 63,20 |
- - -
|
- - - |
6 17 17 40 | Maquinista
Observação: O número de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 40. |
22 21 20 |
- 5 - 5 |
- - 5 5 | |||
5 5 |
Mestre de Linha.............................. |
76,00 |
- |
- |
5 5 | Mestre de Linha |
22 |
- |
- | |||
10 10 |
Mestre ........................... |
68,80 |
- |
- |
10 10 | Mestre |
21 |
- |
- | |||
1 2 - 3 6
|
Motorista de 1.ª............. Motorista de 2.ª............. ....................................... Motorista de 3.ª............. |
68,80 60,40 - 52,40 |
- - - -
|
- - - - |
- 1 2 3 6 | Motorista
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
21 20 19 18
|
1 1 - - 2
|
- - 2 - 2 | |||
1 1 |
Servente de 3.ª.............. |
34,00 |
- |
- |
1 1 | Servente |
15 |
-
|
- | |||
1 3 4 |
Serviçal de 1.ª............... Serviçal de 2.ª............... |
63,20 57,60 |
- -
|
- -
|
1 3 4 | Serviçal |
20 19 |
- -
|
- - | |||
9 9 |
Telefonista..................... |
34,00 |
- |
- |
9 9 | Telefonista |
15 |
-
|
- | |||
13 8 159 29 59 - 23 25 312 |
Trabalhador de 1.ª......... Trabalhador de 2.ª......... Trabalhador de 1.ª......... Trabalhador de 3.ª......... Trabalhador de 2.ª......... ....................................... Trabalhador de 3.ª......... Trabalhador de 4.ª......... |
57,60 55,00 52,40 52,40 50,20 - 37,50 37,50 |
-
1
-
- 1 |
-
-
-
-
|
21
60
90
145 316 | Trabalhador
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 316. |
19
18 17 16 |
-
186 - - 186 |
-
- 90 97 187 | |||
7 6 13 |
Trab. de Lastro 1.ª......... Trab. de Lastro 2.ª......... |
55,00 52,40 |
- - |
- - |
6 7 13 | Trabalhador de Lastro
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 13. |
19 18 |
1 - 1 |
| |||
2 3 5 |
Vigia de 1.ª.................... Vigia de 2.ª.................... |
57,60 52,40 |
- - |
- - |
2 3 5 | Vigia |
19 18 |
- -
|
- 1 1 | |||