DECRETO Nº 34.025, DE 02 DE outubro DE 1953.
Dispoe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Silvânia, no Estado de Goiás, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Silvânia, no Estado de Goiás, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste prevalecera a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções iontegrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Hôrto Florestal de Silvânia, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Administrador do Hôrto Florestal de Silvânia, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, ciontinuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada à nova rubrica de extraordinário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953. 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO Da agricultura
Serviço florestal – hôrto florestal de silvânia
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ |
Vago |
Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |||||||||||
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| Motorista |
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1 | Motorista............. | 44,00 | --- | --- | 1 |
| 16 | --- | --- | |||||||||||
1 |
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| 1 |
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| Trabalhodor |
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15 | Trabalhodor......... | 20,00 | --- | --- | 15 |
| 10 | --- | --- | |||||||||||
15 |
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| 15 |
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| Viveirista |
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1 | Viveirista............. | 36,00 | --- | --- | 1 |
| 15 | --- | --- | |||||||||||
1 |
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| 1 |
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