decreto nº 34.027, de 2 de outuBRO de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Investigações Fitossanitária em São Bento, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Investigações Fitossanitária em São Bento, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Departamento Nacional  da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Seção de Investigações Fitossanitárias de São Bento, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Chefe da Seção de Investigações Fitossanitárias de São Bento, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO VEGETAL - SEÇÃO DE INVESTIGAÇÕES FITOSSANITÀRIAS DE SÃO BENTO

Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Arador........................................

60,00

-

-

1

1

Arador

20

-

-

 

1

3

1

1

6

 

Artífice.......................................

Artífice.......................................

Artífice.......................................

Artífice.......................................

 

62,00

58,00

56,00

50,00

 

 

-

 

-

-

 

-

 

-

-

 

2

 

2

2

6

Artífice

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes não poderá ser superior a 6.

 

20

 

19

18

 

2

 

-

-

2

 

-

 

1

1

2

 

1

1

 

Auxiliar de serviço.....................

 

44,00

 

-

 

-

 

1

1

Auxiliar de Serviço

 

16

 

-

 

-

 

1

1

 

Carpinteiro.................................

 

67,00

 

-

 

-

 

1

1

Carpinteiro

 

21

 

-

 

-

 

2

2

 

Chefe de Turma.........................

 

65,00

 

-

 

-

 

2

2

Chefe de Turma

 

21

 

-

 

-

 

1

1

 

Encar. de Material.....................

 

67,00

 

-

 

 

-

 

1

1

Encarregado do Material

 

21

 

-

 

-

 

1

2

3

 

Jardineiro...................................

Jardineiro...................................

 

63,00

62,00

 

-

 

-

 

3

 

3

Jardineiro

 

20

 

-

 

-

 

 

1

1

 

Motorista....................................

 

70,00

 

-

 

-

 

1

1

Motorista

 

22

 

-

 

-

 

1

1

 

Prático Fitossanitária.................

 

58,00

 

-

 

-

 

1

1

Prático Fitossanitário

 

20

 

-

 

-

 

1

1

2

4

 

Preparador de Laboratório........

Preparador de Laboratório........

Preparador de Laboratório........

 

66,00

62,00

60,00

 

-

-

1

1

 

-

-

-

 

-

1

3

4

Preparador de Laboratório

 

 

21

20

 

 

-

-

 

-

 

1

1

 

6

2

5

13

-

-

5

31

 

Trabalhador...............................

Trabalhador...............................

Trabalhador...............................

Trabalhador...............................

...................................................

...................................................

Trabalhador...............................

 

60,00

57,60

57,00

55,00

-

-

42,00

 

-

 

-

 

-

-

1

1

 

-

 

-

 

-

-

-

 

6

 

6

 

6

6

7

31

Trabalhador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 31.

 

20

 

19

 

18

17

16

 

-

 

14

 

-

-

-

14

 

-

-

 

6

6

3

-

15

4

1

5

Vigia...........................................

Vigia...........................................

62,00

55,00

-

-

-

-

2

3

5

Vigia

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

20

19

2

-

2

-

2

2

 

1

1

 

Zelador de Biblioteca.................

 

42,00

 

-

 

-

 

1

1

Zelador de Biblioteca

 

16

 

-

 

-