decreto nº 34.027, de 2 de outuBRO de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Investigações Fitossanitária em São Bento, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Investigações Fitossanitária em São Bento, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Seção de Investigações Fitossanitárias de São Bento, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Chefe da Seção de Investigações Fitossanitárias de São Bento, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO VEGETAL - SEÇÃO DE INVESTIGAÇÕES FITOSSANITÀRIAS DE SÃO BENTO
Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 | Arador........................................ | 60,00 | - | - | 1 1 | Arador | 20 | - | - |
1 3 1 1 6 |
Artífice....................................... Artífice....................................... Artífice....................................... Artífice....................................... |
62,00 58,00 56,00 50,00
|
-
- - |
-
- - |
2
2 2 6 | Artífice
Observações: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes não poderá ser superior a 6. |
20
19 18 |
2
- - 2 |
-
1 1 2 |
1 1 |
Auxiliar de serviço..................... |
44,00 |
- |
- |
1 1 | Auxiliar de Serviço |
16 |
- |
- |
1 1 |
Carpinteiro................................. |
67,00 |
- |
- |
1 1 | Carpinteiro |
21 |
- |
- |
2 2 |
Chefe de Turma......................... |
65,00 |
- |
- |
2 2 | Chefe de Turma |
21 |
- |
- |
1 1 |
Encar. de Material..................... |
67,00 |
-
|
- |
1 1 | Encarregado do Material |
21 |
- |
- |
1 2 3 |
Jardineiro................................... Jardineiro................................... |
63,00 62,00 |
- |
- |
3
3 | Jardineiro |
20 |
- |
-
|
1 1 |
Motorista.................................... |
70,00 |
- |
- |
1 1 | Motorista |
22 |
- |
- |
1 1 |
Prático Fitossanitária................. |
58,00 |
- |
- |
1 1 | Prático Fitossanitário |
20 |
- |
- |
1 1 2 4 |
Preparador de Laboratório........ Preparador de Laboratório........ Preparador de Laboratório........ |
66,00 62,00 60,00 |
- - 1 1 |
- - - |
- 1 3 4 | Preparador de Laboratório |
21 20 |
- - |
-
1 1 |
6 2 5 13 - - 5 31 |
Trabalhador............................... Trabalhador............................... Trabalhador............................... Trabalhador............................... ................................................... ................................................... Trabalhador............................... |
60,00 57,60 57,00 55,00 - - 42,00 |
-
-
- - 1 1 |
-
-
- - - |
6
6
6 6 7 31 | Trabalhador
Observação: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 31. |
20
19
18 17 16 |
-
14
- - - 14 |
- -
6 6 3 - 15 |
4 1 5 | Vigia........................................... Vigia........................................... | 62,00 55,00 | - - | - - | 2 3 5 | Vigia
Observação: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5. | 20 19 | 2 - 2 | - 2 2 |
1 1 |
Zelador de Biblioteca................. |
42,00 |
- |
- |
1 1 | Zelador de Biblioteca |
16 |
- |
- |