decreto nº 34.028, de 2 de outuBRO de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Irrigação da Divisão de Águas no Estado do Ceará, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Irrigação da Divisão de Águas no Estado do Ceará, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo chefe da Seção de Irrigação da Divisão de Águas, no Estado do Ceará, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Chefe da Seção de Irrigação da Divisão de Águas - Estado do Ceará expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - SEÇÃO DE IRRIGAÇÃO DA DIVISÃO DE ÁGUAS, NO ESTADO CEARÁ

Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

-

1

1

3

 

Aferidor.............................................

..........................................................

Aferidor.............................................

Aferidor.............................................

 

57,60

-

44,00

43,50

 

-

-

 

-

 

-

-

 

-

 

-

1

 

2

3

Aferidor

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

19

17

 

16

 

1

-

 

-

-

1

 

-

1

 

-

-

1

 

1

6

7

 

Artífice...............................................

Artífice...............................................

 

63,20

57,60

 

-

-

 

-

-

 

1

6

7

Artífice

 

20

19

 

-

-

 

-

-

 

16

4

20

 

Auxiliar de Artífice.............................

Auxiliar de Artífice.............................

 

52,40

48,00

 

-

-

 

-

-

 

10

10

20

Auxiliar de Artífice

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 20.

 

18

17

 

6

-

6

 

-

6

6

 

1

-

1

2

 

Auxiliar de Campo............................

..........................................................

Auxiliar de Campo............................

 

57,60

-

48,00

 

-

-

-

 

-

-

-

 

-

1

1

2

Auxiliar de Campo

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

19

18

17

 

1

-

-

1

 

-

1

-

1

 

1

1

1

5

8

 

Feitor.................................................

Feitor.................................................

Feitor.................................................

Feitor.................................................

 

68,80

63,20

57,60

52,40

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

1

1

1

5

8

Feitor

 

21

20

19

18

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

1

7

8

 

Maquinista Auxiliar............................

Maquinista Auxiliar............................

 

52,40

48,00

 

-

-

 

-

-

 

1

7

8

Maquinista auxiliar

 

18

17

 

-

-

 

-

-

 

1

1

 

Mestre Artífice...................................

 

 

68,80

 

-

 

-

 

1

1

Mestre Artífice

 

21

 

-

 

-

 

2

4

3

12

54

75

 

Trabalhador......................................

Trabalhador......................................

Trabalhador......................................

Trabalhador......................................

Trabalhador......................................

 

 

52,40

48,00

46,00

44,00

43,50

 

-

-

 

2

2

 

-

-

 

-

 

2

7

 

66

75

Trabalhador

 

18

17

 

16

 

-

-

-

 

-

-

 

2

2