calvert Frome

decreto nº 34.029, de 2 de Outubro 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 6º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do 6º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do 6º Distrito da Divisão de Águas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do 6º Distrito da Divisão de Águas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DIVISÃO DE ÁGUAS - 6º DISTRITO

Tabela numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Funções de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Aferidor

 

 

 

1

 

1

1

-

-

1

4

Aferidor.........................................

 

Aferidor.........................................Aferidor.........................................

...........................................................................................................

Aferidor.........................................

 

73,00

 

69,00

68,20

-

-

52,40

 

-

 

-

-

-

-

 

 

-

 

-

-

-

-

 

 

-

 

1

1

1

1

4

 

 

 

 

 

 

 

Obs.:O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.

22

 

21

20

19

18

2

 

-

-

-

-

2

-

 

-

1

1

-

2

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

1

 

1

1

1

1

1

6

Auxiliar de Campo........................

 

Auxiliar de Campo........................

Auxiliar de Campo........................

Auxiliar de Campo........................

Auxiliar de Campo........................

Auxiliar de Campo........................

72,00

 

69,00

64,00

60,40

57,60

52,40

 

-

 

-

-

-

-

 

 

-

 

-

-

-

-

 

1

 

1

1

1

2

6

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.:O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6

 

22

 

21

20

19

18

 

1

 

-

-

-

-

1

 

-

 

-

-

-

1

1

 

 

 

 

 

 

Condutor de Campo

 

 

 

1

1

Condutor de Campo.....................

76,00

-

-

1

1

 

22

-

-

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

1

Feitor............................................

68,80

-

-

1

1

 

21

 

-

 

-

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

1

1

Mestre Artífice..............................

76,00

-

-

1

1

 

22

-

-

 

 

 

 

 

 

Mestre Especializado

 

 

 

1

1

Mestre Especializado...................

76,00

-

 

-

 

1

1

 

22

-

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

1

Servente.......................................

46,00

-

-

1

1

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Trabalha-dor

 

 

 

1

1

1

1

4

8

 

Trabalhador..................................

Trabalhador..................................

Trabalhador..................................

Trabalhador..................................

Trabalhador..................................

57,60

56,00

55,20

52,40

48,00

 

 

 

-

-

 

 

 

-

-

 

2

 

2

4

8

 

 

 

 

 

 

Obs.:

O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 8.

 

19

 

18

17

 

1

 

-

-

1

 

-

 

1

-

1