decreto nº 34.029, de 2 de Outubro 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 6º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do 6º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do 6º Distrito da Divisão de Águas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do 6º Distrito da Divisão de Águas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DIVISÃO DE ÁGUAS - 6º DISTRITO
Tabela numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
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| Aferidor |
|
|
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1
1 1 - - 1 4 | Aferidor.........................................
Aferidor.........................................Aferidor......................................... ........................................................................................................... Aferidor.........................................
| 73,00
69,00 68,20 - - 52,40 |
-
- - - -
|
-
- - - -
|
-
1 1 1 1 4 |
Obs.:O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4. | 22
21 20 19 18 | 2
- - - - 2 | -
- 1 1 - 2 |
|
|
|
|
|
| Auxiliar de Campo |
|
|
|
1
1 1 1 1 1 6 | Auxiliar de Campo........................
Auxiliar de Campo........................ Auxiliar de Campo........................ Auxiliar de Campo........................ Auxiliar de Campo........................ Auxiliar de Campo........................ | 72,00
69,00 64,00 60,40 57,60 52,40 |
-
- - - -
|
-
- - - - |
1
1 1 1 2 6 |
Obs.:O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6 |
22
21 20 19 18 |
1
- - - - 1 |
-
- - - 1 1 |
|
|
|
|
|
| Condutor de Campo |
|
|
|
1 1 | Condutor de Campo..................... | 76,00 | - | - | 1 1 |
| 22 | - | - |
|
|
|
|
|
| Feitor |
|
|
|
1 1 | Feitor............................................ | 68,80 | - | - | 1 1 |
| 21
| -
| - |
|
|
|
|
|
| Mestre Artífice |
|
|
|
1 1 | Mestre Artífice.............................. | 76,00 | - | - | 1 1 |
| 22 | - | - |
|
|
|
|
|
| Mestre Especializado |
|
|
|
1 1 | Mestre Especializado................... | 76,00 | -
| -
| 1 1 |
| 22 | - | - |
|
|
|
|
|
| Servente |
|
|
|
1 1 | Servente....................................... | 46,00 | - | - | 1 1 |
| 17 | - | - |
|
|
|
|
|
| Trabalha-dor |
|
|
|
1 1 1 1 4 8
| Trabalhador.................................. Trabalhador.................................. Trabalhador.................................. Trabalhador.................................. Trabalhador.................................. | 57,60 56,00 55,20 52,40 48,00 |
- - |
- - |
2
2 4 8
|
Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 8. |
19
18 17 |
1
- - 1 |
-
1 - 1 |