decreto nº 34.030, de 2 de outubro 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Curado, no Estado de Pernambuco, do Instituto Agronômico do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Estação Experimental de Curado, no Estado de Pernambuco, do Instituto Agronômico do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Curado, no Estado de Pernambuco, do Instituto Agronômico do Nordeste, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Estação Experimental de Curado, no Estado de Pernambuco, do Instituto Agronômico do Nordeste, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas
ministério da agricultura
CENTRO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS AGRONÔMICAS - SERVIÇO NACIONAL DE PESQUISAS AGRONÔMICAS - INSTITUTO AGRONÔMICO DO NORDESTE - ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CURADO, EST. DE PERNAMBUCO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de Funções | Denominação de Funções de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
1 1
| Apontador ............................. |
52,40 |
- |
- |
1 1 | Apontador |
18 |
- |
- | |
1 1 2 |
Arador..................Arador.................. |
63,20 57,60 |
- - |
- - |
1 1 2 | Arador |
20 19 |
- - |
- - | |
1 1 |
Artífice.................. |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Artífice |
21 |
- |
- | |
1 1 |
Auxiliar de Artífice.................. |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Auxiliar de Artífice |
19 |
- |
- | |
1 1 | Auxiliar de Campo................. | 63,20 | - | - | 1 1 | Auxiliar de Campo | 20 | - | - | |
1 1 |
Cabo de Turma.................. |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Cabo de Turma |
20 |
- |
- | |
1 1 |
Carpinteiro........... |
52,40 |
- |
- |
1 1 | Carpinteiro |
18 |
- |
- | |
1 1 |
Feitor................... |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Feitor |
21 |
- |
- | |
1 1 |
Motorista.............. |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Motorista |
20 |
- |
- | |
1 1 | Servente de Laboratório.......... | 52,40 | -- | -- | 1 1 | Servente de Laboratório | 18 | -- | -- | |
5 2 18 13 12 1 51
| Trabalhador......... Trabalhador......... Trabalhador......... Trabalhador......... Trabalhador......... Trabalhador......... | 52,40 52,00 48,00 16,00 44,00 40,00 | - - - - - - | - - - - - - | 7 20 24 51 | Trabalhador
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 51. | 18 17 16 | - 11 - 11 | - - 11 11 | |
1 1 | Tratorista.............. | 63,20 | - | - | 1 1 | Tratorista | 20 | - | - | |