decreto nº 34.032, de 2 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Médico, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Médico, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Serviço Médico, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Chefe do Serviço Médico, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
CENTRO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS AGRONÔMICAS - SERVIÇO MÉDICO
Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
3
1 4 | Atendente ..............
Atendente .............. | 44,00
38,00 |
- |
- |
4 4 | Atendente |
16 |
- |
- |
|
|
|
|
|
| Auxiliar de Serviço |
|
|
|
1 - 1 2 | Auxiliar de Serviço..
Auxiliar de Serviço.. | 73,00 - 48,00 | -
- | -
- | - 1 1 2 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2. | 22 18 17 | 1 - - 1 | -1 - - 1 |
|
|
|
|
|
| Mestre Artífice |
|
|
|
1 1 1 1 1 - 1 6 | Mestre Artífice....... Mestre Artífice....... Mestre Artífice........ Mestre Artífice........ Mestre Artífice.......
Mestre Artífice.......
| 85,00 82,00 79,00 71,80 70,00 - 63,00 |
-
- -
|
-
- -
|
2
2 2 6 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6 |
22
21 20 |
3
- - 3 |
-
2 1 3 |
|
|
|
|
|
| Mestre Especializado |
|
|
|
1 1 | Mestre Especializado | 90,00 | - | - | 1 1 |
| 22 | - | - |
|
|
|
|
|
| Motorista |
|
|
|
2 2 | Motorista.................
| 68,80 | - | - | 2 2 |
| 21 | - | - |
|
|
|
|
|
| Servente |
|
|
|
2 - 1 3 | Servente.................
Servente............... | 57,60 - 39,80 | - - - | - - - | - 1 2 3 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a | 19 17 16 | 2 - - 2 | - 1 1 2 |