decreto nº 34.032, de 2 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Médico, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Médico, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Serviço Médico, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Chefe do Serviço Médico, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

CENTRO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS AGRONÔMICAS - SERVIÇO MÉDICO

Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

3

 

1

4

Atendente ..............

 

Atendente ..............

44,00

 

38,00

 

-

 

-

 

4

4

Atendente

 

16

 

-

 

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviço

 

 

 

1

-

1

2

Auxiliar de Serviço..

 

Auxiliar de Serviço..

73,00

-

48,00

-

 

-

-

 

-

-

1

1

2

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

22

18

17

1

-

-

1

-1

-

-

1

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

1

1

1

1

1

-

1

6

Mestre Artífice.......

Mestre Artífice.......

Mestre Artífice........

Mestre Artífice........

Mestre Artífice.......

 

Mestre Artífice.......

 

85,00

82,00

79,00

71,80

70,00

-

63,00

 

 

-

 

 

-

-

 

 

 

-

 

 

-

-

 

 

 

2

 

 

2

2

6

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6

 

 

22

 

 

21

20

 

 

3

 

 

-

-

3

 

 

-

 

 

2

1

3

 

 

 

 

 

 

Mestre Especializado

 

 

 

1

1

Mestre Especializado

90,00

-

-

1

1

 

22

-

-

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

2

Motorista.................

 

68,80

-

-

2

2

 

21

-

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

-

1

3

Servente.................

 

Servente...............

57,60

-

39,80

-

-

-

-

-

-

-

1

2

3

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a

19

17

16

2

-

-

2

-

1

1

2