DECRETO N° 34.033, DE 2 DE Outubro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Turma de Geologia, no Estado da Bahia, da Divisão de Geologia e Mineralogia, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.° da Lei n.° 1.765, de 1952, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1° Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Turma de Geologia, no Estado da Bahia, da Divisão de Geologia e Mineralogia, do Departamento Nacional de Produção Mineral, e outras dá providências.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2.º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Geologia e Mineralogia, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.º O Diretor Divisão de Geologia e Mineralogia expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.
Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132.º da Independência de 65.º da Repúblcia.
Getúlio Vargas
João Cleofas.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional de Produção Mineral - Divisão de Geologia e Mineralogia - da Turma de Geologia, no Estado da Bahia
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6.º da Lei N.º 1.765, de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1
|
Feitor...................... |
76,00 |
-
|
-
|
1 1
| Feitor |
22 |
-
|
-
|
3 - - 3 6 |
Trabalhador............
Trabalhador............ |
60,00 - - 45,00 |
- - - - |
- - - - |
1 1 2 2 6 | Trabalhador
Observações: O número de funções preenchidas série incluída as excedentes, não poderá se superior a 6. |
20 19 18 17 |
2 - - 1 3 |
- 1 2 - 3 |