DECRETO N° 34.033, DE 2 DE Outubro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Turma de Geologia, no Estado da Bahia, da Divisão de Geologia e Mineralogia, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.° da Lei n.° 1.765, de 1952, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1° Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Turma de Geologia, no Estado da Bahia, da Divisão de Geologia e Mineralogia, do Departamento Nacional de Produção Mineral, e outras dá providências.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2.º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Geologia e Mineralogia, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3.º O Diretor Divisão de Geologia e Mineralogia  expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4.º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132.º da Independência de 65.º da Repúblcia.

Getúlio Vargas

João Cleofas.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional de Produção Mineral - Divisão de Geologia e Mineralogia - da Turma de Geologia, no Estado da Bahia

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista  (Art. 6.º da Lei N.º 1.765, de 1952).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de

funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

 

Feitor......................

 

76,00

 

-

 

 

-

 

 

1

1

 

Feitor

 

22

 

-

 

 

-

 

 

3

-

-

3

6

 

Trabalhador............

 

 

Trabalhador............

 

60,00

-

-

45,00

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

1

1

2

2

6

Trabalhador

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas série incluída as excedentes, não poderá se superior a 6.

 

20

19

18

17

 

2

-

-

1

3

 

-

1

2

-

3