decreto nº 34.034, de 02 de outubro 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Seridó, Rio Grande do Norte, do Instituto Agronômico do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela, Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Estação Experimental de Seridó, Rio Grande do Norte, do Instituto Agronômico do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Seridó, do Instituto Agronômico do Nordeste, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Estação Experimental de Seridó, Instituto Agronômico do Nordeste, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1.952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getulio vargas

João Cleofas

ministério da agricultura

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Nordeste - Estação Experimental de Seridó R.G. do Norte.

Tabela numérica Especial de Extranimerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Funções de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

 

Auxiliar de Campo ...........

 

52,40

 

-

 

-

 

1

1

Auxiliar de Campo

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Jardineiro ........................

 

50,20

 

-

 

-

 

1

1

Jardineiro

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Motorista .........................

 

50,20

 

-

 

-

 

1

1

Motorista

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Pedreiro ..........................

 

49,90

 

-

 

-

 

1

1

Pedreiro

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Selecionador de Sementes ........................

 

49,90

 

-

 

-

 

1

1

Selecionador de Sementes

 

18

 

-

 

-

 

17

 

10

1

 

3

1

1

33

 

 

Trabalhador ....................

 

Trabalhador .....................

Trabalhador .....................

 

Trabalhador .....................

Trabalhador .....................

Trabalhador .....................

 

48,00

}

45,50

43,50

}

40,00

35,00

25,00

 

 

-

 

 

-

-

-

-

 

 

-

 

 

-

-

-

-

 

 

10

 

 

11

-

12

-

33

Trabalhador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observções: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 33.

 

 

17

 

 

16

15

12

 

 

17

 

 

-

-

1

18

 

 

-

 

 

7

11

-

18

 

1

1

 

Tratador de Animais ........

 

47,70

 

-

 

-

 

1

1

Tratador de Animais

 

17

 

-

 

-