decreto nº 34.035, de 2 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Diretoria, do Departamento Nacional de Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nós têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Diretoria, do Departamento Nacional de Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1.952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getulio vargas
João Cleofas
ministério da Agricultura
Departamento Nacional de Produção Animal - Divisão Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Diretoria
Tabela numérica Especial de Extranimerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de Funções | Denominação de Funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
3
1 1 1 1 7
|
Auxiliar de Serviço .............
Auxiliar de Serviço ............. Auxiliar de Serviço ............. Auxiliar de Serviço ............. Auxiliar de Serviço ............. |
76,00 } 70,00 65,00 60,00 55,00 |
-
- - - |
-
- - - |
1
2 2 2 7 | Auxiliar de Serviço
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 7. |
22
21 20 19 |
3
- - - 3 |
-
1 1 1 3 | |
1 1 | Guarda ............................... | 70,00 | - | - | 1 1 | Guarda | 22 | - | - | |
1 1 |
Mensageiro ........................ |
44,00 |
- |
- |
1 1 | Mensageiro |
16 |
- |
- | |
1
1 2 |
Mestre Artífice ....................
Mestre Artífice .................... |
84,00 } 80,00 |
- |
- |
2 2 | Mestre Artífice |
20 |
- |
- | |
1 1
|
Trabalhador ....................... |
60,00 |
- |
- |
1 1 | Trabalhador |
20 |
- |
- | |