decreto nº 34.037, de 2 de ouTUBRO de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Jardim Botânico, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), Jardim Botânico, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Jardim Botânico, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor do Jardim Botânico, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Serviço Florestal - Jardim Botânico
Tabela Numérica Especial de Extranumário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 2 3 |
Artífice ............................................................ Artífice ............................................................ |
70,00 65,00 |
- - |
- - |
1 2 3 | Artífice |
22 21 |
- - |
- - |
2 5 7 |
Auxiliar de Serviço .......................................... Auxiliar de Serviço ..........................................
|
72,00 68,00 |
- - |
- - |
2 5 7 | Auxiliar de Serviço |
22 21 |
- - |
- - |
1 1 |
Canteiro ..........................................................
|
65,00 |
- |
- |
1 1 | Canteiro |
21 |
- |
- |
1 1 |
Carpinteiro ......................................................
|
65,00 |
- |
- |
1 1 | Carpinteiro |
21 |
- |
- |
1 3 4 |
Conservador de Herbário ............................... Conservador de Herbário ............................... |
70,00 65,00 |
- - |
- - |
1 3 4 | Conservador de Herbário |
22 21 |
- - |
- - |
1 1 |
Eletricista ........................................................
|
65,00 |
- |
- |
1 1 | Eletricista |
21 |
- |
- |
1 1 |
Encar. de Campo ...........................................
|
76,00 |
- |
- |
1 1 | Encarregado de Campo |
22 |
- |
- |
1 1 |
Encarregado de Roseiral ................................
|
76,00 |
- |
- |
1 1 | Encarregado do Roseiral |
22 |
- |
- |
1 1 |
Funileiro ..........................................................
|
70,00 |
- |
- |
1 1 | Funileiro |
22 |
- |
- |
6 6 |
|
65,00 |
- |
- |
6 6 | Guarda |
21 |
- |
- |
7 10 17 |
Jardineiro ........................................................ Jardineiro ........................................................ |
70,00 65,00 |
- - |
- - |
7 10 17 | Jardineiro |
22 21 |
- - |
- - |
2 2 |
Pedreiro ..........................................................
|
65,00 |
- |
- |
2 2 | Pedreiro |
21 |
- |
- |
1 1 2 |
Pintor .............................................................. Pintor ..............................................................
|
70,00 65,00 |
- - |
- |
1 1 2 | Pintor |
22 21 |
- - |
- - |
1 1 |
Preparador de Laboratório .............................
|
65,00 |
- |
- |
1 1 | Preparador de Laboratório |
21 |
- |
- |
14 24 25 8 3
5 79 |
Trabalhador .................................................... Trabalhador .................................................... Trabalhador .................................................... Trabalhador .................................................... Trabalhador ....................................................
Trabalhador .................................................... |
62,00 60,00 58,00 54,00 52,00
50,00 |
{-
- 1 {-
1
|
-
-
|
24
25
30
79 | Trabalhador
Observações: O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 79. |
20
19
18 |
39
-
-
39 |
-
17
23
40 |