decreto nº 34.037, de 2 de ouTUBRO de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Jardim Botânico, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), Jardim Botânico, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Jardim Botânico, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor do Jardim Botânico, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Serviço Florestal - Jardim Botânico

Tabela Numérica Especial de Extranumário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

2

3

 

Artífice ............................................................

Artífice ............................................................

 

70,00

65,00

 

-

-

 

-

-

 

1

2

3

Artífice

 

22

21

 

-

-

 

-

-

 

2

5

7

 

Auxiliar de Serviço ..........................................

Auxiliar de Serviço ..........................................

 

 

72,00

68,00

 

-

-

 

-

-

 

2

5

7

Auxiliar de Serviço

 

22

21

 

-

-

 

-

-

 

1

1

 

Canteiro ..........................................................

 

 

65,00

 

-

 

-

 

1

1

Canteiro

 

21

 

-

 

-

 

1

1

 

Carpinteiro ......................................................

 

 

65,00

 

-

 

-

 

1

1

Carpinteiro

 

21

 

-

 

-

 

1

3

4

 

Conservador de Herbário ...............................

Conservador de Herbário ...............................

 

70,00

65,00

 

-

-

 

-

-

 

1

3

4

Conservador de Herbário

 

22

21

 

-

-

 

-

-

 

1

1

 

Eletricista ........................................................

 

 

65,00

 

-

 

-

 

1

1

Eletricista

 

21

 

-

 

-

 

1

1

 

Encar. de Campo ...........................................

 

 

76,00

 

-

 

-

 

1

1

Encarregado de Campo

 

22

 

-

 

-

 

1

1

 

Encarregado de Roseiral ................................

 

 

76,00

 

-

 

-

 

1

1

Encarregado do Roseiral

 

22

 

-

 

-

 

1

1

 

Funileiro ..........................................................

 

 

70,00

 

-

 

-

 

1

1

Funileiro

 

22

 

-

 

-

 

6

6

 

 

65,00

 

-

 

-

 

6

6

Guarda

 

21

 

-

 

-

 

7

10

17

 

Jardineiro ........................................................

Jardineiro ........................................................

 

70,00

65,00

 

-

-

 

-

-

 

7

10

17

Jardineiro

 

22

21

 

-

-

 

-

-

 

2

2

 

Pedreiro ..........................................................

 

 

65,00

 

-

 

-

 

2

2

Pedreiro

 

21

 

-

 

-

 

1

1

2

 

Pintor ..............................................................

Pintor ..............................................................

 

 

70,00

65,00

 

-

-

 

 

-

 

1

1

2

Pintor

 

22

21

 

-

-

 

-

-

 

1

1

 

Preparador de Laboratório .............................

 

 

65,00

 

-

 

-

 

1

1

Preparador de Laboratório

 

21

 

-

 

-

 

14

24

25

8

3

 

5

79

 

Trabalhador ....................................................

Trabalhador ....................................................

Trabalhador ....................................................

Trabalhador ....................................................

Trabalhador ....................................................

 

Trabalhador ....................................................

 

62,00

60,00

58,00

54,00

52,00

 

50,00

 

 

{-

 

-

1

{-

 

1

 

 

 

-

 

-

 

 

 

24

 

25

 

30

 

79

Trabalhador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 79.

 

 

20

 

19

 

18

 

 

39

 

-

 

-

 

39

 

 

-

 

17

 

23

 

40