DECRETO Nº 34.042, DE 2 de outubro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º 1.765, de 1952), da Diretoria Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Vegetal - Diretoria Geral
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Ascensorista |
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1 | Ascensorista ...................... | 63,20 | - | - | 1 |
| 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Auxiliar de Serviço |
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1 | Auxiliar de Serviço ............ | 60,00 | - | - | - |
| 20 | 1 | - |
- |
| - | - | - | - |
| - | - | - |
- |
| - | - | - | 1 |
| 18 | - | 1 |
1 | Auxiliar de Serviço ............ | 45,00 | - | - | 1 |
| 17 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| 1 | 1 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
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| Motorista |
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1 | Motorista ........................... | 76,00 | - | - | 1 |
| 22 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Vigia |
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1 | Vigia .................................. | 68,80 | - | - | 1 |
| 21 | - | - |
1 |
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| 1 |
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