DECRETO Nº 34.042, DE 2 de outubro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º 1.765, de 1952), da Diretoria Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal - Diretoria Geral

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ascensorista

 

 

 

1

Ascensorista ......................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviço

 

 

 

1

Auxiliar de Serviço ............

60,00

-

-

-

 

20

1

-

-

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

-

-

-

1

 

18

-

1

1

Auxiliar de Serviço ............

45,00

-

-

1

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ...........................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

1

Vigia ..................................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1