DECRETO Nº 34.043, DE 2 outubro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Instituto de Biologia Animal, do Departamento Nacional, do Ministério da Agricultura, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), do Instituto de Biologia Animal, do Departamento Nacional, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto de Biologia Animal, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Instituto de Biologia Animal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto do decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo de Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Animal - Instituto de Biologia Animal

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação nova

Número de funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ....................

68,00

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre

 

 

 

1

Mestre ....................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artifice

 

 

 

1

Mestre Artifice ........

61,60

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Monitor

 

 

 

1

Monitor ...................

62,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista .................

62,00

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rotulador

 

 

 

7

Rotulador ...............

55,30

-

-

7

 

19

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

6

Servente .................

60,00

-

-

6

 

20

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

Serviçal ..................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

15

Trabalhador ............

57,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

1

 

19

-

-

37

Trabalhador ............

55,30

 

 

1

 

 

 

 

52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista ................

55,30

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1