DECRETO N. 34.045 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1953
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a instalar um grupo diesel elétrico, na Usina de Paraúna, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando ela atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
Considerando que, pela Resolução nº 912, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a instalar na Usina do Paraúna, Estado de Minas Gerais, um grupo Diesel elétrico com potência de 35 kW.
Parágrafo único. A energia produzida se destina a atender a serviços auxiliares na Usina do Paraúna.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer às condições seguintes:
I – Apresentar à, Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas