decreto nº 34.048, de 2 de outuBRO de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Campo de Instrução de Gericinó, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Campo de Instrução de Gericinó, do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Campo de Instrução de Gericinó, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Campo de Instrução de Gericinó expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Campo de Instrução de Gericinó
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
|
|
|
|
|
| Artífice |
|
|
|
2
3 1
1 2 9 | Artífice........................................................................
Artífice........................................................................ Artífice........................................................................
Artífice........................................................................ Artífice........................................................................
| 63,20
60,40 57,60
55,00 52,40 |
-
-
- |
-
-
- |
3
3
3 9 |
Obs.: O número de funções preenchi-das nesta série inclusive as exceden-tes, não poderá ser superior a 9. |
20
19
18 |
2
-
- 2 |
-
1
1 2 |
|
|
|
|
|
| Servente |
|
|
|
1 - 2 3 | Servente.....................................................................
Servente..................................................................... | 52,40 - 42,00 | - - - | - - - | 1 1 1 3 |
Obs.: O número de funções preenchi-das nesta série funcional, inclusive as exceden-tes, não poderá ser superior a 3. | 18 17 16 | - - 1 1 | - 1 - 1 |
13
41 54 | Trabalhador braçal.....................................................
Trabalhador braçal..................................................... | 52,40
50,20 |
- |
- |
54 54 | Trabalha-dor braçal |
18 |
- |
- |