DECRETO Nº 34.052, DE 5 DE OUTUBRO DE 1953.

Outorga a Companhia de Eletricidade do Alto do Rido Doce, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto Grande existente no rio Santo Antônio, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de junho de 1934),

CONSIDERANDO haver caducado o Decreto n.º 27.033, de 9 de agôsto de 1949,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companha de Eletricidade do Alto Rio Doce, concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente nos seguintes rios do Estado de Minas Gerais:

- Rio Santo Antônio, trecho de 10km, a montante até 15km, a jusante da foz do Rio Guanhães;

- Rio Guanhães, trecho desde a sua foz até 20km, a montante da mesma.

§ 1.º O aproveitamento será feito mediante adução das águas do Rio Santo Antonio para o Guanhães e retôrno dêste ao leito do Santo Antonio.

§ 2.º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequente, à medida que forem sendo aprovados os objetos correspondentes.

§ 3.º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia.

Art. 2.º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4.º O capital remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5.º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6.º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4.º será criado um fundo de reserva que proverá ás renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita serva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7.º  Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6.º.

§ 1.º A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a se estipuladas, desde que faça prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.

§ 2.º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, o não fizer, que não pretende renovação.

Art. 8.º A presente concessão vigorará pelo prazo de (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas