DECRETO Nº 34.057, DE 5 DE outubro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Federal da Criança da 2ª Região, do Departamento Nacional da Criança, do antigo Ministério da Educação e Saúde , e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Federal da Criança da 2ª Região, do Departamento Nacional da Criança, do antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Federal da Criança da 2ª Região, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Federal da Criança da 2ª Região, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Antônio Balbino
ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Departamento Nacional da Criança - Delegacia Federal da Criança da 2ª Região
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag | |||||||||||
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| Servente |
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1 | Servente................................................. | 38,00 | - | - | 1 |
| 16 | - | - | |||||||||||
1 | Servente................................................. | 36,00 | - | - | 1 |
| 15 | - | - | |||||||||||
2 |
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| 2 |
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