DECRETO Nº 34.068, DE 6 OUTUBRO DE 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei de nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei de nº 1.765, de 1952), da Diretoria da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional de Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Terras e Colonização, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º. O Diretor da Divisão de Terras e Colonização expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
ministério da agricultura
Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Terras e Colonização - Diretoria
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 1 10 1
1 1
1 17 |
Artífice ..................................................... Artífice ..................................................... Artífice ..................................................... Artífice ..................................................... Artífice .....................................................
Artífice ..................................................... Artífice .....................................................
Artífice .....................................................
|
68,40 68,00 65,00} 64,00 62,00 } 60,00 55,00 } 54,00
|
- -
-
- |
|
5
5
7
17 | Artifice
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 17. |
21
20
19 |
8
-
-
8 |
-
3
5
8
|
1 1 |
Encarregado material .............................. |
81,40 |
- |
|
1 1 | Encarregado do Material |
22
|
-
|
- |
1 1 |
Mecânico Especializado .......................... |
81,00 |
- |
- |
1 1 | Mecânico Especializado
|
22
|
- |
- |
1 1 |
Mensageiro ............................................. |
40,00 |
- |
|
1 1 | Mensageiro |
16
|
- |
- |
1 2 5 1 1 10 2 2 1 1 2 23 |
Mestre Artífice ......................................... Mestre Artífice ......................................... Mestre Artífice ......................................... Mestre Artífice ......................................... Mestre Artífice ......................................... Mestre Artífice ......................................... Mestre Artífice ......................................... Mestre Artífice ......................................... Mestre Artífice ......................................... Mestre Artífice ......................................... Mestre Artífice ......................................... |
86,80 81,40 79,80 78,80 77,00 76,00 74,00 72,00 71,00 70,00 69,00 |
-
|
|
28
28 | Mestre Artífice |
22 |
- |
- |