DECRETO Nº 34.070, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Exranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do 7º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item i da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º, da Lei de nº 1.765, de 1952), do 7º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. À tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do 7º Distrito da Divisão de Águas, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do 7º Distrito da Divisão de Águas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido a modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Mineral – Divisão de Águas – 7º Distrito
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista – (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago | ||||
4
3 7 |
Auxiliar de Campo...... Auxiliar de Campo.......
|
68,80
63,20 |
-
1 1 |
- |
3
4 7 | Auxiliar de Campo
Observações: O número de funções é preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as escedentes, não poderá ser superior a 7. |
21
20
|
1
- 1
|
-
2 2
| ||||
|
|
|
|
|
| Condutor de Campo |
|
|
| ||||
3
3 6 | Condutor de Campo.. Condutor de Campo.. | 76,00
68,80 | -
- |
| 3
3 6 |
| 22
21 | -
- | -
- | ||||
1 1 2 |
Motorista.... Motorista.... |
68,80 63,20
|
- - |
|
1 1 2 | Motorista |
21 20 |
- - |
- - | ||||
1 1 |
Servente....
|
57,60 |
- |
|
1 1 | Servente
|
19 |
- |
| ||||