DECRETO Nº 34.070, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Exranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do 7º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item i da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º, da Lei de nº 1.765, de 1952), do 7º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. À tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do 7º Distrito da Divisão de Águas, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do 7º Distrito da Divisão de Águas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria  declaratória de nova situação, obedecido a modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Mineral – Divisão de Águas – 7º Distrito

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista – (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

4

 

3

7

 

Auxiliar de Campo......

Auxiliar de Campo.......

 

 

68,80

 

63,20

 

-

 

1

1

 

 

 

-

 

3

 

4

7

Auxiliar de Campo

 

 

 

Observações: O número de funções é preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as escedentes, não poderá ser superior a 7.

 

21

 

20

 

 

1

 

-

1

 

 

-

 

2

2

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de Campo

 

 

 

3

 

3

6

Condutor de Campo..

Condutor de Campo..

76,00

 

68,80

-

 

-

 

3

 

3

6

 

22

 

21

-

 

-

-

 

-

 

1

1

2

 

Motorista....

Motorista....

 

68,80

63,20

 

 

-

-

 

 

 

1

1

2

Motorista

 

21

20

 

-

-

 

-

-

 

1

1

 

Servente....

 

 

57,60

 

-

 

 

 

1

1

Servente

 

 

19

 

-