DECRETO Nº 34.073, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.º, da Lei número 1.765, de 1952), da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PREDISENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei de nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei de nº 1.765, de 1952, da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que de refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino - Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Estação Experimental Central do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - Artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

2

5

17

25

 

Artífice............

Artífice............

Artífice............

Artífice.............

 

68,00

64,00

62,00

60,00

 

 

-

 

-

 

 

 

3

 

22

25

Artífice

 

 

21

 

20

 

 

-

 

-

 

 

-

 

-

14

14

Auxiliar de Artifice

58,00

-

 

14

14

Auxiliar de Artífice

20

-

-

1

1

Mestre Artífice..........

76,00

-

 

1

1

Mestre Artífice

22

-

-

2

2

Mestre Especializado.

86,80

-

 

2

2

Mestre Especializado

22

-

-

1

1

2

Motorista......

Motorista......

70,00

68,00

-

-

 

1

1

2

Motorista

22

21

-

-

-

-

 

8

1

3

-

-

1

7

20

 

Trabalhador....

Trabalhador....

Trabalhador....

-

-

Trabalhador.

Trabalhador.

 

56,00

55,00

54,00

-

-

40,00

38,00

 

1

 

-

-

 

-

1

 

 

 

-

-

 

 

4

 

4

4

 

8

20

Trabalhador

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 20.

 

19

 

18

17

 

16

 

7

 

-

-

 

-

7

 

-

 

4

4

 

-

8