DECRETO Nº 34.073, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.º, da Lei número 1.765, de 1952), da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PREDISENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei de nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei de nº 1.765, de 1952, da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que de refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Centro Nacional de Ensino - Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Estação Experimental Central do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - Artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 2 5 17 25 |
Artífice............ Artífice............ Artífice............ Artífice............. |
68,00 64,00 62,00 60,00 |
-
- |
|
3
22 25 | Artífice |
21
20 |
-
- |
-
- |
14 14 | Auxiliar de Artifice | 58,00 | - |
| 14 14 | Auxiliar de Artífice | 20 | - | - |
1 1 | Mestre Artífice.......... | 76,00 | - |
| 1 1 | Mestre Artífice | 22 | - | - |
2 2 | Mestre Especializado. | 86,80 | - |
| 2 2 | Mestre Especializado | 22 | - | - |
1 1 2 | Motorista...... Motorista...... | 70,00 68,00 | - - |
| 1 1 2 | Motorista | 22 21 | - - | - - |
8 1 3 - - 1 7 20 |
Trabalhador.... Trabalhador.... Trabalhador.... - - Trabalhador. Trabalhador. |
56,00 55,00 54,00 - - 40,00 38,00 |
1
- -
- 1 |
- -
|
4
4 4
8 20 | Trabalhador
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 20. |
19
18 17
16 |
7
- -
- 7 |
-
4 4
- 8 |