DECRETO Nº 34.074, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Epecial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.º, da Lei número 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,Item I, da Cosntituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º, da Lei de nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei de nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), da Inspetoria Regional de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento Animal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que de refere o artigo será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional,em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor Chefeda Insetoria Regional, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal expedirá, para cada serviço atingido pelo disposto neste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Animal - Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Inspetoria Regional em Belo Horizonte - no Estado de Minas Gerais
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - Artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Guarda |
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16 5 21 | Guarda................ Guarda................ | 65,00 60,00 | - - |
| 10 11 21 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 21. | 21 20
| 6 - 6 | - 6 6 |