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Decreto nº 34.076, de 6 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Sede, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei de nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei de nº 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Sede, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, ex-vi do Decreto Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Sede Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número

de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

Artífice ..........

 

 

70,00

 

-

 

 

1

1

Artífice

 

 

 

22

 

-

 

-

 

3

3

 

Encarregado do Material ..................

 

70,00

 

-

 

 

3

3

Encarregado do Material

 

 

22

 

-

 

-

 

3

3

 

Estacionário...

 

76,00

 

-

 

 

 

3

3

Estacionário

 

 

22

 

-

 

-

 

 

1

1

 

Feitor ......................

 

70,00

 

-

 

 

1

1

Feitor

 

 

22

 

-

 

-

 

 

3

3

 

Mestre Especializado

 

76,00

 

-

 

 

3

3

Mestre Especializado

 

 

22

 

-

 

-

 

 

1

1

 

Motorista .......

 

76,00

 

-

 

 

 

1

1

Motorista

 

 

22

 

-

 

-

 

1

1

2

 

Servente........

Servente........

 

63,00

56,50

 

-

-

 

 

1

1

2

Servente

 

 

20

19

 

-

-

 

-

-

 

 

1

1

 

Zelador .........

 

68,00

 

-

 

 

1

1

Zelador

......................

 

21

 

-

 

-