Decreto nº 34.077, de 6 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumérico-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Divisão de Fomento da Produção Animal – Diretoria, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei de nº 1.765, de 8 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei de nº 1.765, de 1952), da Divisão de Fomento da Produção Animal – Diretoria, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Fomento da Produção Animal, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão de Fomento da Produção Animal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Animal – Divisão de Fomento da Produção Animal – Diretoria Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista – Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
2 1 1 4 |
Artífice .................... Artífice .................... Artífice .................... |
68,80 64,00 59,00 |
-
- |
|
2
2 4 | Artífice
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
21
20
|
1
- 1 |
-
1 1 |
2 4 6 |
Mestre Artífice ........ Mestre Artífice ........ |
80,00 76,00 |
-
|
|
6 6 | Mestre Artífice
|
22 |
- |
-
|
1 1 |
Motorista ................. |
76,00 |
- |
|
1 1 | Motorista
|
22 |
- |
- |
10 34 2 7 53 |
Trabalhador ............ Trabalhador ............ Trabalhador ............ Trabalhador ............
|
60,00 54,40 50,00 48,00 |
- - - - |
|
10 14 14 15 53 | Trabalhador
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 53. |
20 19 18 17 |
- 20 - - 20 |
- - 12 8 20 |