Decreto nº 34.077, de 6 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumérico-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Divisão de Fomento da Produção Animal – Diretoria, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei de nº 1.765, de 8 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei de nº 1.765, de 1952), da Divisão de Fomento da Produção Animal – Diretoria, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Fomento da Produção Animal, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Divisão de Fomento da Produção Animal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Animal – Divisão de Fomento da Produção Animal – Diretoria Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista – Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

2

1

1

4

 

Artífice ....................

Artífice ....................

Artífice ....................

 

68,80

64,00

59,00

 

-

 

-

 

 

2

 

2

4

Artífice

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

21

 

20

 

 

1

 

-

1

 

-

 

1

1

 

2

4

6

 

Mestre Artífice ........

Mestre Artífice ........

 

80,00

76,00

 

-

 

 

 

6

6

Mestre Artífice

 

 

22

 

-

 

-

 

 

1

1

 

Motorista .................

 

76,00

 

-

 

 

 

 

1

1

Motorista

 

 

 

22

 

-

 

-

 

10

34

2

7

53

 

Trabalhador ............

Trabalhador ............

Trabalhador ............

Trabalhador ............

 

 

60,00

54,40

50,00

48,00

 

-

-

-

-

 

 

10

14

14

15

53

Trabalhador

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 53.

 

20

19

18

17

 

-

20

-

-

20

 

-

-

12

8

20