DECRETO Nº 34.078, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.
Aprova o Regimento da Divisão de Educação Extra-Escolar do Departamento Nacional de Educação do Departamento Nacional de Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Divisão de Educação Extra-Escolar do Departamento Nacional de Educação e Cultura, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, baixa com êste decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1953; 132º da independência e 65º da república.
Getulio Vargas
Antônio Balbino
Regimento da divisão de educação extra-escolar do departamento nacional de educação.
Capitulo I
Da finalidade e competência
Art. 1º A Divisão de Educação Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura, subordinados ao Departamento Nacional de Educação, tem por finalidade promover o orientar as atividades educativas e culturais de natureza extra-escolar, bem como coordenar as de cultura geral, em conexão com outros órgãos especializados.
Art. 2º No desempenho da suas atribuições a divisão de educação extra-escolar:
a) manterá contato direto com estudantes, pra o fim de:
1º) estabelecer e mates relações com organizações e entidades estudantis, dando-lhes orientações, estímulo e assistência;
2º) animar, coordenar e auxiliar a formação de associações, grêmio e clubes literários, teatrais, científicos artísticos, recreativos e esportivos úteis à formação moral, intelectual e física dos estudantes e ao desenvolvimento do seu espírito de organização, cooperação e fraternidade;
3º) assistir as oganizações de estudantes em seus programas de viagens, excursões, congressos e competições, auxiliando e coordenando a sua realização.
b) promoverá o aperfeiçoamento cultural da coletividade estudantil, através de medidas destinadas a:
1º.) estimular, coordenar e cooperar na realização de exposições permanente ou transitórias, fixas ou ambulantes de interesse artístico e cultural, assumindo, inclusive, a iniciativa de realizá-las;
2º) instituir, obter e coordenar a distribuição de bolsas de estudo bem como promover estágios para treinamento profissional em entidades oficiais ou particulares;
3º) coordenar e auxiliar os empreendimentos públicos e particulares destinados a proporcionar alimento, habitação, livro e outros benefícios materiais aos estudantes;
4º) incentivar a formação e desenvolvimento de instituições particulares que objetivem estudos a atividades de interêsse para o progresso cultural do país;
5º) coordenar e fiscalizar as atividades das instituições citadas nas disposições anteriores, que recebam subvenções federaos e que hajam assumido compromissos com o Ministério da Educação e Cultura;
6º) promover o orientar a formação de círculos de pais e professores, com a finalidade de estreitar as relações entre a comunidade doméstica e o grupo educativo, de modo a que se estabeleça entre ambos uma atmosfera de cordial compreensão e de entendimento favorável ao bom êxito dos trabalhos escolares.
a) cuidará das atividades que visem à cultura geral, providenciando no sentido de:
1º.) prestar assistência às delegações e personalidades nacionais ou estrangeiras em missão cultural;
2º.) patrocinar e coordenar , bem assim, programar cursos, conferências, exposições e certames de interêsse para a difusão artística e cultural, que se realizem no Auditório ou no Salão de Exposição do Ministério;
3º.) apoiar e coordenar a realização de espetáculos teatrais, concertos musicais, exibições cinematográficas e transmissões radiofônicas ou de televisão apresentem valor cultural ou educativo;
4º.) promover concursos inquéritos de ordem científica, literária ou artística de interêsse para o desenvolvimento das atividades culturais no país;
5º.) incentivar publicações úteis à formação e à difusão da cultura;
6º.) manter um cadastro cultural das instituições ou personalidades que possam interessar ao Ministério.
Capítulo II
Da organização
Art. 3º A Divisão de Educação Extra-Escola compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor (G.D.);
II - Seção de Estudante (S.E.);
III - Seção Assistência (S.A);
IV - Seção de Cultura (S.C.);
Art. 4º A divisão terá um diretor subordinado ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação; as seções terão chefes imediatamente subordinados ao diretor da Divisão.
§ 1.º As seções poderão dividir os seus encargos por turmas de servidores.
§ 2.º O diretor da Divisão terá um secretário escolhido dentre os servidores do Ministério.
§ 3.º Serão gratificadas as funções de Chefe de Seção e Secretário.
Capítulo III
Da competência dos órgãos
Art. 5º. Compete a Seção de Estudante (S.E.) planejar, promover e coordenar as atividades especificadas no artigo 2.º alínea “a”.
Parágrafo. De acôrdo com as e seminários, no sentido de assistirá em relações com os estudantes e suas entidades, promovendo reuniões e seminários, no sentido de assistir-lhes no encaminhamento e solução dos seus problemas.
Art. 6.º A Seção de Assistência (S.A.) compete executar tôdas as atividades enumeradas no artigo 2.º, alínea “b”.
Parágrafo único. De acôrdo com as instruções do Diretor a Seção manterá entendimento direto com as entidades públicas e particulares que possas ser úteis aos seus objetivos.
Art. 7º Encarregar-se-á a Seção de Cultura (S.C.) das atividades indicadas no artigo 2º, alínea “c”.
Parágrafo único. Para o desempenho das suas atribuições a Seção recorrerá à cooperação dos órgãos públicos e particulares, notadamente dos serviços especializados do Ministério.
Capítulo IV
Das atribuições do pessoal
Art. 8.º Compete ao Diretor da Divisão:
a) receber instruções das autoridades superiores e inteirá-las dos planos de trabalho e das diversas fases de sua execução;
b) promover reuniões como os dirigentes dos órgãos e entidades públicas ou particulares parar o estudo em conjunto e coordenação de atividades que interessam às finalidades da divisão;
c) dirigir, estimular e coordenar as atividades própria de cada seção, baixando instruções e ordens de serviço que regulem o funcionamento das mesmas e sua organização interna e presidindo, inclusive, reuniões periódicas de seus chefes, com o objetivo de mantê-los em atitude de dinâmica e recíproca cooperação.
d) despachar, pessoalmente, com o Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação;
e) opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito à Divisão, devam ser resolvidos pelas autoridades superiores e deliberar sôbre os demais;
f) assegurar a cooperação da Divisão com as instituições que exerçam atividades educativas extra-escolares, bem como com autoridades federais, estaduais, territoriais, municipais e com as entidades particulares tem ligações com os serviços que lhe estão afetos;
g) solicitar distribuição de créditos orçamentários atribuídos à divisão e fiscalizar a sua aplicação, bem como a de quaisquer outros recursos que lhe forem concedidos;
h) prorrogar ou antecipar o expediente;
i) conceder férias aos servidores da Divisão;
i) movimentar o pessoal lotado na divisão, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 9º Aos Chefes de Seção incumbe:
a) dirigir os trabalhos da Seção, expedindo ordens e instruções necessárias ao exercício de suas atribuições;
b) planejar, promover o orientar as atividades precípuas da Seção, encaminhando ao seus resultados à consideração do Diretor;
c) opinar em todos os assuntos que, relacionados com a Seção, devam ser resolvidos pelo diretor outras autoridades superiores;
d) propor ao diretor as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento das atividades da Seção;
e) designar os servidores que devam constituir as turmas do serviço da Seção;
f) representar ao Diretor contra faltas cometidas por seus subordinados, propondo a aplicação das penas disciplinares respectivas e sugerir-lhes os atos de elogio a que os mesmos fizerem jús;
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Chefe da Seção de Assistência, estabelecer as providências necessárias à fiscalização das atividades da instituições educacionais de natureza privada que, subvencionadas pelos cofres da União, estiverem incluídas na esfera da ação da Divisão, propondo ao Diretor medidas que orientem e disciplinem as inspeções periódicas.
Capítulo V
Da lotação
Art. 10. A Divisão terá a lotação que lhe fôr fixada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários e extranumerários constantes de sua lotação, poderá ter a Divisão colaboradores eventuais que forem autorizados pelo Ministros, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação.
Capitulo V
Do horário
Art.11. O horário normal de trabalho da Divisão é o estabelecido para o serviço público em geral, podendo expediente ser antecipado ou prorrogado, de acôrdo com legislação vigente e segundo as conveniências do serviço.
Parágrafo único. O Diretor da Divisão está isento da assinatura do ponto.
Art.12. A freqüência do pessoal em exercício fora da seção será apurada mediantes boletim diário de produção, verificado pelo chefe de Seção respectivo.
Capítulo VII
Das sustituições
Art. 13. Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:
a) o Diretor pelo Chefe de Seção que fôr designado pelo Ministro:
b) os chefes de Seção respectivas, designados pelo Diretor.
Capitulo VIII
Disposições gerais
Art. 14. Funcionará junto à Divisão uma comissão destinada a cooperar com Diretor no estudo e solução dos problemas que lhe estão afetos.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento dessa comissão serão objeto de ato ministerial.
Rio de janeiro, 6 de outubro de 1953.