DECRETO Nº 34.083, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola “ Visconde de Mauá” da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola “ Visconde de Mauá”, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola-Agrícola “ Visconde de Mauá” da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Agrícola “ Visconde de Mauá”, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Superintendência do Ensino e Veterinário – Escola Agrícola “ Visconde de Mauá”
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | ||||
1 1 |
Ajudante de Carpinteiro...........
|
52,40 |
- |
- |
1 1 | Ajudante de Carpinteiro |
18
|
- |
- | ||||
1 1 |
Ajudante de Cozinheiro............ |
48,00 |
- |
- |
1 1 | Ajudante de Cozinheiro
|
17 |
- |
- | ||||
1 1 |
Ajudante de Pedreiro............... |
52,40
|
- |
- |
1 1 | Ajudante de Pedreiro |
18 |
- |
- | ||||
1 1 |
Auxiliar de Avicultor............... |
50,00 |
- |
- |
1 1 | Auxiliar de Avicultor
|
18
|
- |
- | ||||
1 1 |
Auxiliar de Piscicultor............. |
50,00 |
-
|
- |
1 1 | Auxiliar de Piscicultor |
18 |
- |
- | ||||
1
1 2 |
Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviço................. |
57,60
52,40 |
-
- |
-
- |
1
1 2 | Auxiliar de Serviço |
19
18
|
-
- |
-
- | ||||
1 1 |
Copeiro................ |
48,00 |
- |
- |
1 1 | Copeiro
|
17 |
- |
- | ||||
1 1 |
Costureira............. |
48,00 |
- |
|
1 1 | Costureira |
17
|
- |
- | ||||
1 1 |
Cozinheiro........... |
52,40 |
- |
- |
1 1 | Cozinheiro |
18 |
- |
- | ||||
2 2 |
Faxineiro.............. |
44,00 |
- |
- |
2 2 | Faxineiro |
16
|
- |
- | ||||
1 1 |
Feitor................... |
52,40 |
- |
- |
1 1
| Feitor
|
18 |
- |
- | ||||
1 1 |
Fruticulor.............. |
52,40 |
- |
-
|
1 1 | Fruticultor |
18 |
- |
- | ||||
1 2 3
|
Guarda................. Guarda................. |
57,60 52,40 |
- - |
- - |
1 2 3
| Guarda |
19 18 |
- - |
- - | ||||
1 1 |
Hortelão................ |
52,40 |
- |
- |
1 1 | Hortelão
|
18 |
- |
- | ||||
1 1 |
Jardineiro............. |
52,40 |
- |
- |
1 1
| Jardineiro |
18
|
-
|
- | ||||
4 4
|
Lavandeira.......... |
46,00 |
1 1 |
- |
4 4 | Lavandeira
|
17 |
- |
1 1 | ||||
1 1
|
Motorista.............. |
52,40
|
- |
- |
1 1 | Motorista |
18
|
- |
- | ||||
3 - 9 3 15 |
Operário Agrícola............... Operário Agrícola............... Operário Agrícola............... |
52,40 - 44,00 33,80 |
- - - - |
- - - - |
3 4 4 4 15 | Operário Agrícola
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 15.
|
18 17 16 15 |
- - 5 - 5 |
- 4 - 1 5 | ||||
1 1 |
Pedreiro............... |
57,60 |
-
|
- |
1 1 | Pedreiro |
19 |
- |
- | ||||
1 1
|
Roupeiro Cortador.............. |
52,40 |
- |
- |
1 1 | Roupeiro Cortador
|
18 |
- |
- | ||||
1 1 |
Tratador de Animais............... |
52,40 |
- |
- |
1 1 |
Tratador de Animais |
18 |
- |
- | ||||