DECRETO Nº 34.083, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola “ Visconde de Mauá” da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola “ Visconde de Mauá”, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola-Agrícola “ Visconde de Mauá” da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Agrícola  “ Visconde de Mauá”, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino e Veterinário – Escola Agrícola “ Visconde de Mauá”

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

Ajudante de Carpinteiro...........

 

 

52,40

 

-

 

-

 

1

1

Ajudante de Carpinteiro

 

18

 

 

-

 

-

 

1

1

 

Ajudante de Cozinheiro............

 

48,00

 

-

 

-

 

1

1

Ajudante de Cozinheiro

 

 

 

17

 

-

 

-

 

1

1

 

Ajudante de Pedreiro...............

 

52,40

 

 

-

 

-

 

1

1

Ajudante de Pedreiro

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Auxiliar de Avicultor...............

 

50,00

 

-

 

-

 

1

1

Auxiliar de Avicultor

 

 

 

18

 

 

-

 

-

 

1

1

 

Auxiliar de Piscicultor.............

 

50,00

 

-

 

 

-

 

1

1

Auxiliar de Piscicultor

 

18

 

-

 

-

 

1

 

1

2

 

Auxiliar de Serviço

Auxiliar de Serviço.................

 

57,60

 

52,40

 

-

 

-

 

-

 

-

 

1

 

1

2

Auxiliar de Serviço

 

19

 

18

 

 

-

 

-

 

-

 

-

 

1

1

 

Copeiro................

 

48,00

 

-

 

-

 

1

1

Copeiro

 

 

17

 

-

 

-

 

1

1

 

Costureira.............

 

48,00

 

-



-

 

1

1

Costureira

 

17

 

 

-

 

-

 

1

1

 

Cozinheiro...........

 

52,40

 

-

 

-

 

1

1

Cozinheiro

 

18

 

-

 

-

 

2

2

 

Faxineiro..............

 

44,00

 

-

 

-

 

2

2

Faxineiro

 

16

 

 

-

 

-

 

1

1

 

Feitor...................

 

52,40

 

-

 

-

 

1

1

 

Feitor

 

 

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Fruticulor..............

 

52,40

 

-

 

-

 

 

1

1

Fruticultor

 

18

 

-

 

-

 

1

2

3

 

 

Guarda.................

Guarda.................

 

57,60

52,40

 

-

-

 

-

-

 

1

2

3

 

Guarda

 

19

18

 

-

-

 

-

-

 

1

1

 

Hortelão................

 

52,40

 

-

 

-

 

1

1

Hortelão

 

 

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Jardineiro.............

 

52,40

 

-

 

-

 

1

1

 

Jardineiro

 

18

 

 

-

 

 

-

 

4

4

 

 

Lavandeira..........

 

46,00

 

1

1

 

-

 

4

4

Lavandeira

 

 

17

 

-

 

1

1

 

1

1

 

 

Motorista..............

 

52,40

 

 

-

 

-

 

1

1

Motorista

 

18

 

 

-

 

-

 

3

-

9

3

15

 

Operário Agrícola...............

Operário Agrícola...............

Operário Agrícola...............

 

52,40

-

44,00

33,80

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

3

4

4

4

15

Operário Agrícola

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 15.

 

 

18

17

16

15

 

-

-

5

-

5

 

-

4

-

1

5

 

1

1

 

Pedreiro...............

 

57,60

 

-

 

 

-

 

1

1

Pedreiro

 

19

 

-

 

-

 

1

1

 

 

Roupeiro Cortador..............

 

52,40

 

-

 

-

 

1

1

Roupeiro Cortador

 

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Tratador de Animais...............

 

52,40

 

-

 

-

 

1

1

 

Tratador de Animais

 

18

 

-

 

-