DECRETO Nº 34.087, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.785, de 1952), da Escola Agrícola Nilo Peçanha, da Superientendência do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei de número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas (artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952), da Escola Agrícula Nilo Peçanha, da Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultuira.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Escola Agrícola Nilo Peçanha da Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinaria, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Agrícola, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma postaria declaratória da nova situação. Obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÊRIO DA AGRICULTURA

Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinario - Escola Agrícola ”Nilo Peçanha”

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de Diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

Ajudante de Carpinteiro ..................................

 

40,00

 

-

 

-

 

1

1

Ajudante de Carpinteiro

 

16

 

-

 

-

 

1

1

2

 

Ajudante de copeiro .......................................

Ajudante de copeiro .......................................

 

48,00

44,00

 

-

 

 

-

 

1

1

2

Ajudante de Carpinteiro

 

17

16

 

-

-

 

 

-

-

 

1

1

 

Apicultor .........................................................

 

 

63,00

 

 

-

 

-

1

-1

Apicultor

 

20

 

-

 

-

 

1

1

 

Artifice ............................................................

Artifice ............................................................

 

52,00

50,00

 

-

 

-

 

-

Artifice

 

18

 

2

 

-

 

-

-

1

3

 

-

-

Artifice ...........

 

-

-

30,00

 

-

-

-

 

 

-

-

-

 

1

1

1

3

Artifice

 

 

 

 

Observações:

O número de funções Série Funcional, incluidas as excedentes, não poderá ser siperior a 3.

 

15

14

13

 

-

-

-

2

 

1

1

-

2

 

1

1

 

Auxiliar de Campo ..........................................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Auxiliar de Campo

 

20

 

-

 

-

 

1

1

 

Auxiliar de Protocolo ......................................

 

30,00

 

-

 

-

 

1

1

Auxiliar de Protocolo

 

13

 

-

 

-

 

1

1

 

Avicultor ..........................................................

 

63,00

 

-

 

-

 

1

1

Avicultor

 

20

 

-

 

-

 

1

1

 

Carpinteiro ......................................................

 

68,80

 

-

 

-

 

1

1

Carpinteiro

 

21

 

-

 

-

 

1

1

 

Copeiro ...........................................................

 

52,00

 

-

 

-

 

1

1

Copeiro

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Cozinheiro ......................................................

 

57,60

 

-

 

-

 

1

1

Cozinheiro

 

19

 

-

 

-

 

2

2

 

Faxineiro .........................................................

 

40,00

 

-

 

-

 

2

2

FaxineirO

 

17

 

-

 

-

 

1

1

 

Feitor

 

63,00

 

-

 

-

 

1

1

Feitor

 

20

 

-

 

-

 

1

1

2

 

Guarda ...........................................................

Guarda ...........................................................

 

52,40

50,20

 

-

 

-

 

2

 

2

Guarda

 

18

 

-

 

-

 

 

2

2

 

Hortelão ..........................................................

 

52,00

 

-

 

-

 

2

2

Hoetelão

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Jardineiro ........................................................

 

52,00

 

 

 

 

 

1

1

Jardineiro

 

18

 

 

 

 

 

4

4

 

Lavadeira ........................................................

 

41,00

 

-

 

-

 

4

4

Lavadeira

 

16

 

-

 

-

 

1

1

 

Marceneiro .....................................................

 

57,00

 

-

 

-

 

1

1

Marceneiro

 

19

 

 

-

 

-

 

1

1

2

 

Motorista .........................................................

Motorista .........................................................

 

53,00

50,00

 

-

-

 

-

-

 

1

1

2

Motorista

 

19

18

 

-

-

 

-

-

 

1

17

-

-

2

4

27

 

Operário agrícola ............................................

Operário agrícola ............................................

-

-

Operário agrícola ............................................

Operário agrícola ............................................

 

 

50,00

48,00

-

-

32,00

30,00

 

-

-

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

-

 

 

2

5

5

5

5

5

27

Operário Agricola

 

 

 

 

 

 

 

Observções:

Onúmero de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 27.

 

18

17

16

15

14

13

 

2

12

-

-

-

-

14

 

-

-

5

5

3

1

14

 

1

1

 

Pedreiro ..........................................................

 

57,00

 

 

-

 

-

 

1

1

Pedreiro

 

19

 

-

 

-

 

1

1

 

Tratador de animais .......................................

 

52,40

 

-

 

-

1

-1

Tratador de Animais

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Vigia ...............................................................

 

48,00

 

-

 

-

 

1

1

Vigia

 

17

 

-

 

-