DECRETO Nº 34.087, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.785, de 1952), da Escola Agrícola Nilo Peçanha, da Superientendência do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei de número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas (artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952), da Escola Agrícula Nilo Peçanha, da Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultuira.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Escola Agrícola Nilo Peçanha da Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinaria, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Agrícola, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma postaria declaratória da nova situação. Obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÊRIO DA AGRICULTURA
Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinario - Escola Agrícola ”Nilo Peçanha”
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de Diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 |
Ajudante de Carpinteiro .................................. |
40,00 |
- |
- |
1 1 | Ajudante de Carpinteiro |
16 |
- |
- |
1 1 2 |
Ajudante de copeiro ....................................... Ajudante de copeiro ....................................... |
48,00 44,00 |
-
|
- |
1 1 2 | Ajudante de Carpinteiro |
17 16 |
- -
|
- - |
1 1 |
Apicultor .........................................................
|
63,00
|
- |
- | 1 -1 | Apicultor |
20 |
- |
- |
1 1 |
Artifice ............................................................ Artifice ............................................................ |
52,00 50,00 |
- |
- |
- | Artifice |
18 |
2 |
- |
- - 1 3 |
- - Artifice ........... |
- - 30,00 |
- - -
|
- - - |
1 1 1 3 | Artifice
Observações: O número de funções Série Funcional, incluidas as excedentes, não poderá ser siperior a 3. |
15 14 13 |
- - - 2 |
1 1 - 2 |
1 1 |
Auxiliar de Campo .......................................... |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Auxiliar de Campo |
20 |
- |
- |
1 1 |
Auxiliar de Protocolo ...................................... |
30,00 |
- |
- |
1 1 | Auxiliar de Protocolo |
13 |
- |
- |
1 1 |
Avicultor .......................................................... |
63,00 |
- |
- |
1 1 | Avicultor |
20 |
- |
- |
1 1 |
Carpinteiro ...................................................... |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Carpinteiro |
21 |
- |
- |
1 1 |
Copeiro ........................................................... |
52,00 |
- |
- |
1 1 | Copeiro |
18 |
- |
- |
1 1 |
Cozinheiro ...................................................... |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Cozinheiro |
19 |
- |
- |
2 2 |
Faxineiro ......................................................... |
40,00 |
- |
- |
2 2 | FaxineirO |
17 |
- |
- |
1 1 |
Feitor |
63,00 |
- |
- |
1 1 | Feitor |
20 |
- |
- |
1 1 2 |
Guarda ........................................................... Guarda ........................................................... |
52,40 50,20 |
- |
- |
2
2 | Guarda |
18 |
- |
-
|
2 2 |
Hortelão .......................................................... |
52,00 |
- |
- |
2 2 | Hoetelão |
18 |
- |
- |
1 1 |
Jardineiro ........................................................ |
52,00 |
|
|
1 1 | Jardineiro |
18 |
|
|
4 4 |
Lavadeira ........................................................ |
41,00 |
- |
- |
4 4 | Lavadeira |
16 |
- |
- |
1 1 |
Marceneiro ..................................................... |
57,00 |
- |
- |
1 1 | Marceneiro |
19
|
- |
- |
1 1 2 |
Motorista ......................................................... Motorista ......................................................... |
53,00 50,00 |
- - |
- - |
1 1 2 | Motorista |
19 18 |
- - |
- - |
1 17 - - 2 4 27 |
Operário agrícola ............................................ Operário agrícola ............................................ - - Operário agrícola ............................................ Operário agrícola ............................................
|
50,00 48,00 - - 32,00 30,00 |
- - - - - - |
- - - - - -
|
2 5 5 5 5 5 27 | Operário Agricola
Observções: Onúmero de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 27. |
18 17 16 15 14 13 |
2 12 - - - - 14 |
- - 5 5 3 1 14 |
1 1 |
Pedreiro .......................................................... |
57,00
|
- |
- |
1 1 | Pedreiro |
19 |
- |
- |
1 1 |
Tratador de animais ....................................... |
52,40 |
- |
- | 1 -1 | Tratador de Animais |
18 |
- |
- |
1 1 |
Vigia ............................................................... |
48,00 |
- |
- |
1 1 | Vigia |
17 |
- |
- |