DECRETO Nº 34.090, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sêbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista( aretigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Goiânia, da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos, do parágrafo único do artigo 5º , da Lei de número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada , na forma do antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. Atabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a parir de 1952), da Escola Técnica da Goiânia, da Diretoria do Ensino Industrial, da relação de Extranumerário-mensalista( artigo 6º da Lei denúmero 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito peloDiretor da Escola Técnica de Goiânia, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Técnicade Goiânia, expedirá, para cada servidor, atingindo pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art.4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária á nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º , da Lei de número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953;132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Antonio Balbino
Artigo ministério da educação e saúde
Diretoria do Ensino Industriala- Escola Técnica de Goiânia
Tabela Numerica Especial de Extyranumerário-mensalista- ( Artigo 6º , da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
6 -1 |
ARTIFICE |
57,60 | 2 -2 |
- | 6 -6 | ARTIFICE |
19 |
- | 2 -2 |
11 4 -15 | SERVENTE............ SERVENTE.............. | 52,40 48,00 | - - | - - | 78 -15 | SEVENTE | 18 17 | 4 -4 | -4 -4 |
2 -2 | VIGILANTE |
52,40 |
- |
- | 2 -2 | VIGILANTE |
18 |
- |
- |