DECRETO Nº 34.102, de 7 de outubro 1953.

Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Ltda, a lavrar calcário e minérios de tungstênio, estanho e ferro, nos municípios de Sorocaba e Piedade, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 – (Código de Minas).

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de São Paulo de Mineração Ltda. a lavrar calcário e minérios de tungstênio, estanho e ferro, em terras de sua propriedade, de João de Oliveira Rosa e irmãos, e outros, no lugar denominado Jurupará, distritos de Votorantim e Piedade, municípios de Sorocaba e Piedade, Estado de São Paulo, numa área de quinhentos hectares – (500 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e trinta e cinco metros (235 m), no rumo verdadeiro de cinquenta e oito graus e dez minutos nordeste (58º 10’NE), do cruzamento das estradas Sorocaba-Ponte Alta e Sorocaba-Pirapora e os lados, divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - dois mil e quinhentos metros (2.500m.), trinta e um graus e cinquenta minutos sudeste (31º 50’ SE); dois mil metros (2.000 m.), cinquenta e oito graus e dez minutos sudoeste (58º 10’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas