decreto nº 34.107, de 7 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Saiçã, do Ministério da Guerra, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Saicã, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor das Coudelaria de Saiçã, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Coudelaria de Saiçã expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso.
ministério da guerra
Coudelaria de Saiçã
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 |
Artífice ...................... |
76,00 |
- |
- |
1 | Artífice ................................... |
22 |
- |
- |
2 | Artífice ...................... | 57,60 | - | - | 2 | ..................................... | 19 | - | - |
3 |
|
|
|
| 3 |
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4 |
Artífice auxiliar .......... |
52,40 |
- |
- |
4 | Artífice auxiliar ................................... |
18 |
- |
- |
14 | Artífice auxiliar .......... | 48,00 | - | - | 7 | ..................................... | 17 | 7 | - |
1 | Artífice auxiliar .......... | 44,00 | - | - | 8 | ..................................... | 16 | - | 7 |
19 |
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| 19 |
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| 7 | 7 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 19. |
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