decreto nº 34.108, de 07 de ouTUBRO de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952),da Divisão de Geologia e Mineralogia, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Geologia e Mineralogia, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Geologia e Mineralogia, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor da Divisão de Geologia e Mineralogia, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Mineral - Divisão de Geologia e Mineralogia

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice................................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Mostruário

 

 

 

2

Enc. De Mostruário.............

76,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

2

 

22

1

-

1

Enc. De Mostruário.............

72,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Enc. De Mostruário.............

68,30

-

-

3

 

21

-

1

5

 

 

 

 

5

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre

 

 

 

2

Mestre................................

76,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preparador de Fósseis

 

 

 

4

Preparador de Fósseis.......

76,00

-

-

4

 

22

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preparador de Rocha

 

 

 

5

Preparador de Rocha.........

76,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Preparador de Rocha.........

72,00

-

-

7

 

22

-

-

1

Preparador de Rocha.........

70,00

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

7

Servente.............................

63,20

-

-

7

 

20

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

2

Vigia...................................

76,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2