DECRETO Nº 34.112, DE 7 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário –mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Itapirema, no Estado de Pernambuco, do Instituto Agronômico do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisar Agronômicas do Ministério da Agricultura.

O PRESIDNETE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (artigo. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Itapirema, no Estado de Pernambuco, do Instituto Agronômico do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisar Agronômicas do Ministério da Agricultura.

Parágrafo ùnico. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Itapirema, no Estado de Pernambuco, do Instituto Agronômico do Nordeste, ex vi do Decreto lei nº 5175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º o Chefe da estação Experimental de Itapirema, no Estado de Pernambuco, do Instituto Agronômico do Nordeste expedirá, para cada serviço atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, ate que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º.da Lei número 1.765, de 1.952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65° da República.

Getulio Vargas

João Cleofas

MINSTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisar Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisar Agronômicas – Institutos Agronômicos do Nordeste – Estação Experimental de Itapirema no Estado de Pernambuco.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário –Mensalista (Art. 6° da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação função de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

1

1

Artífice ....................................

50,00

-

-

1

1

Artífice

18

-

 

-

1

1

Mecânico ................................

68,80

1

1

-

1

1

Mecânico

21

-

1

1

1

1

Mestre Artífice ........................

76,00

-

-

1

1

Mestre Artífice

22

-

-

2

2

 

Motorista .................................

38,80

-

-

2

2

Motorista

21

-

-

1

1

Pedreiro ..................................

68,80

-

-

1

1

Pedreiro

21

-

-

4

6

7

7

16

-

6

46

Trabalhador ............................

Trabalhador  ...........................

Trabalhador ............................

Trabalhador ...........................

Trabalhador ...........................

Trabalhador ...........................

Trabalhador ............................

52,4

50,20

48,00

42,00

36,00

-

30,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

6

6

7

9

9

9

46

Trabalhador

 

 

 

 

 

 

 Observações: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as ex nesta Série incluídas as excedentes não poderá ser superior a 46.

18

17

16

15

14

13

4

1

-

7

-

-

12

-

-

-

-

9

3

12