DECRETO Nº 34.113, DE 7 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), do Instituto de Química Agrícola, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto de Química Agrícola, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto de Química Agrícola, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Instituto de Química Agrícola expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que sejas reajustada a discriminação orçamento à novas rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas
Agronômicas - Instituto de Quimíca Agrícola
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITAUÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vago | |
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| Artífice |
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3 7 - - 1 11 | Artífice ............................ Artífice .............................
Artífice ............................. | 67,00 66,00 - - 50,00 |
- - - - |
- - - - |
2 3 3 3 11 | Obs: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, poserá ser superior a 11. |
21 20 19 18 |
8 - - - 8 |
- 3 3 2 8
| |
1 1 | Guarda............................. | 56,00 | - | - | 1 1 | Guarda. | 19 | - | -
| |
1 1 3 | Mestre Artífice ................. Mestre Artífice ................. Mestre Artífice ................ | 78,00 76,00 74,00 | - | - | 5 5 | Meste Artífice | 22 | - | -
| |
3 - - 4 7 | Sevente ......................... Servente .......................... | 57,60 - - 40,00 | - - - - | - - - - | 1 1 1 4 7 | Servente Obs: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 7. | 19 18 17 16 | 2 - - - 2
| - 1 1 - 2 | |
4 - 1 5
| Trabalhador ..................... Trabalhador ..................... | 57,60 - 48,00 | - - -
| - - -
| 1 2 2 5 | Trabalhador Obs: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, nmã poderá ser superior a 5 | 19 18 17
| 3 - - 3 | - 2 1 3
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