DECRETO Nº 34.120, DE 8 DE OUTUBRO DE 1953.
Concede à sociedade “Miranda & Companhia” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade “Miranda & Companhia com sede na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o contrato de constituição e alteração sociais que apresentou, por meio de instrumento particulares firmados a 5 de dezembro de 1951 e 23 de julho de 1953, respectivamente, mediante o capital estimado em Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), dividido entre dois associados, cidadãos brasileiros natos, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart