decreto nº 34.125, de 8 de outubro de 1953.
Autoriza o funcionamento da usina termoelétrica, na Vila de Butiá, Estado do Rio grande do Sul, para uso exclusivo da Companhia Carbonifera Minas de Butiá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinando com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da usina termoelétrica, na Vila de Butiá, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, com a potência de 2.000 KW, destinada ao uso exclusivo da Companhia Carbonifera Minas de Buitá.
Art. 2º A interessada deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, o projeto das instalações.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas