DECRETO N. 34.126 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 20º Batalhão de Caçadores, do Ministério da Guerra, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo ( ilegivel ) da Lei nº 1,765, de 1952), do 20º Batalhão de Caçadores, do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será, feito pelo Comandante do 20º Batalhão de Caçadores, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
CLBR Vol. 08 Ano 1953 Pág. 250 Tabela.